Herança é o conjunto de bens, direitos e deveres que alguém deixa ao falecer. Já espólio é a reunião de bens deixados, que farão parte do processo de sucesso que oficializa a passagem de bens para os herdeiros. E inventário é a lista dos bens deixados.
O inventariante é o responsável legal por representar o espólio em juízo, ativa ou passivamente, e zelando pelos bens daquele que faleceu (CPC, art.
75 do atual CPC, correspondente ao art. 12 do CPC/73, o espólio é representado pelo inventariante (inc. VI). Vale dizer: o espólio é obrigatoriamente representado pelo inventariante; se não há inventariante, não há como o espólio estar em juízo.
A legitimidade ativa para requerer parcelas trabalhistas devidas ao empregado falecido é definida pelo artigo 1º da Lei 6.
- A citação do espólio deve ser realizada na pessoa do inventariante ou, se não houver inventário, devem ser citados todos os herdeiros.
Eventuais dívidas deixadas pelo de cujus devem ser pagas por meio de recursos do próprio espólio, até o limite deste. Quitadas as dívidas, o saldo restante, se existente, será partilhado entre os herdeiros. Assim, não existe herança de dívida.
Será necessário anexar cópia autenticada do Formal de Partilha Homologado e certidão de trânsito em julgado, cópia autenticada do RG e CPF do(s) herdeiro(s). Em cláusula seguinte os herdeiros receberão as quotas do espólio de acordo com a divisão estabelecida na certidão de partilha.
A realização de inventário é obrigatória, portanto, se o inventário não for realizado, os herdeiros ficarão impedidos de vender os bens deixados pelo finado e de ter acesso a dinheiro deixado em contas bancárias, poupança e aplicações, por exemplo.
Se o inventário não for realizado, os bens não poderão ser transmitidos oficialmente aos herdeiros, automaticamente a herança poderá ser bloqueada, os herdeiros ficarão impossibilitados de efetuar qualquer transação bancária, levantamento de valores entre outros atos em nome do “de cujus”, sem contar a necessidade de ...
Com efeito, o inciso I do artigo 21 da Lei prescreve que se os inventários não forem requeridos no prazo de 60 dias do óbito o imposto será calculado com multa de 10%, e se o atraso for superior a 180 dias, com multa de 20% (“multa de protocolização”).
Para que seja realizado o inventário, há um prazo estipulado por lei, que inicia a contagem a partir do falecimento. Assim, de acordo com o art. 611 do Novo Código Civil, o prazo para a abertura do inventário é de 02 (dois) meses a contar da data do falecimento.
60 dias
O inventário é a relação de bens e direitos -e dívidas, em alguns casos- deixados pelo falecido. Enquanto na via judicial ele leva, em média, um ano (em condições normais, sem conflitos), o extrajudicial leva de um a dois meses, segundo Fábio Kurtz, sócio do setor societário do Siqueira Castro Advogados.
60 dias
Sendo muito recorrente que essa multa seja aplicada, já que a maioria das pessoas acabam deixando o inventário para depois. Vale mencionar que é possível parcelar o imposto em até 12x, contanto que o valor da parcela não fique menor do que 30 UFESPs (R$ 872,70 em 2021).
Emolumentos de Cartório