A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica possui duas formulações, a objetiva e a subjetiva. A primeira delas trata da confusão patrimonial, situação que possui maior facilidade de ser comprovada.
Portanto, de acordo com o art. 50 do Código Civil (CC), para haver a desconsideração da personalidade jurídica, é preciso que seja preenchido o seguinte requisito: "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (destacamos).
A desconsideração da personalidade jurídica não visa extinguir a pessoa jurídica, mas preservá-la, afastando momentaneamente a sua personalidade e consequentemente a autonomia patrimonial, para que sócios respondam pelos atos praticados indevidamente.
A grande diferença entre o empresário individual e a sociedade empresária é que esta, por ser uma pessoa jurídica, tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios que a integram.
III - A titularidade processual, uma das conseqüência da personalização da sociedade empresária, é a legitimidade para a pessoa jurídica demandar e ser demandada em juízo, sendo que nos processos relacionados às suas obrigações, a parte legítima para mover ou responder a ação é a própria pessoa jurídica da sociedade, e ...
b) Titularidade Processual: a pessoa jurídica pode demandar e ser demandada em juízo, tem capacidade para ser parte processual. c) Responsabilidade Patrimonial: em conseqüência de sua personalização, a sociedade terá patrimônio seu, inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de cada um de seus sócios.
Sociedades Contratuais São constituídas por um contrato entre os sócios. Nela, os vínculos estabelecidos entre os membros da pessoa jurídica tem natureza contratual e neles se aplicam os princípios do direito dos contratos. O instrumento disciplinar das relações sociais é o contrato social.
A Sociedade é a celebração do contrato entre pessoas naturais ou jurídicas, na intenção de se unirem para assumir os riscos e partilhar os resultados do exercício da atividade econômica, contribuindo reciprocamente com bens ou serviços, conforme o art. 981 do Código Civil: Art. 981.
Sociedade é uma associação entre indivíduos que compartilham valores culturais e éticos e que estão sob um mesmo regime político e econômico, em um mesmo território e sob as mesmas regras de convivência.
A palavra sociedade advém do termo em latim societas, que significa associação com outros. Os seres humanos juntam-se, desde os primórdios, em grupos para facilitar a sobrevivência. Podemos dizer, de maneira geral, que há uma espécie de rede de relacionamentos entre as pessoas que configura a sociedade como um todo.
Durkheim. Émile Durkheim entende a sociedade como superior ao indivíduo e existe independente deste. Para ele, o indivíduo é apenas receptor de regras e modo de viver da sociedade da qual faz parte. ... As regras são são impostas desde o nascimento, e o indivíduo não tem poder para modificá-las.
Weber entendia a sociedade como o conjunto das interações sociais. A “ação social”, objeto de estudo weberiano, toma este significado quando seu sentido é orientado pelo conjunto de pessoas que constituem a sociedade.
Para Durkheim, o fato social é um resultado da vida comum, e ele propõe isolá-los para estudá-los. Desta forma, a sociologia deveria preocupar-se essencialmente com o estudo dos fatos sociais, de forma objetiva e científica. ... Para Durkheim, a observação dos fatos sociais deveria seguir algumas regras, tais como: A.