Quanto ao contrato, houve vício de motivo, que se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.
O vício se diz respeito à matéria, ao conteúdo do ato normativo. Caso um ato normativo afronte a Lei Maior (Constituição Federal) deverá ser declarado inconstitucional, por possuir um vício material.
Inconstitucionalidade por vício de decoro parlamentar Prescreve o art. 55, §1º, da Constituição Federal: “É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas”.
No caso, o número alegado de “votos comprados” não se comprova suficiente para comprometer o resultado das votações ocorridas na aprovação da emenda constitucional n. 41//2003. Respeitado o rígido quórum exigido pela Constituição da República.
47), a inconstitucionalidade por ação ocorre quando: Ocorre com a produção de atos legislativos ou administrativos que contrariem normas ou princípios da constituição.
A norma constitucional pode ser contaminada por vício de ordem formal ou de ordem substancial. Ocorre a inconstitucionalidade substancial quando a lei ou o ato do Poder Público são contrários à Constituição, como, v.g., uma lei que restringisse a liberdade de associação para fins lícitos (art. 5º, VII, CF).
Se uma norma legal vem depois da Constituição e com essa é incompatível, tem-se um caso típico de inconstitucionalidade. Se a contradição, no entanto, for entre norma constitucional superveniente e o direito ordinário pré-constitucional, indaga-se se seria caso de inconstitucionalidade ou de mera revogação.
Inconstitucionalidade formal orgânica ou subjetiva: diz respeito à inobservância da competência legislativa, caso em que a manifestação jurídica decorre de uma autoridade incompetente, a exemplo dos arts. ... Está atrelada, portanto, à competência para deflagrar o devido processo legislativo.