Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias ganham relevância no processo de execução, sendo, portanto, medidas atípicas que o Juiz pode adotar para obrigar as partes a cumprirem as decisões judiciais, notadamente no processo de execução, ...
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. As medidas coercitivas exigem nexo com o contexto do processo. No caso, a pendência é patrimonial e a pretensão de trazer restrições pessoais ao indivíduo, desvinculadas do contexto processual não se apresenta como razoável.
Demonstrar-se-á, ainda, que as técnicas executivas empregadas devem ser aquelas que proporcionem a maior efetivação do direito, sempre atentando aos valores fundamentais inerentes ao Estado Constitucional de Direito, tanto sob a ótica do exequente, quanto do executado, de forma a otimizar a tutela jurisdicional ...
Medidas sub-rogatórias, assim, são as atividades desenvolvidas pelo juiz ou, à sua ordem, efetivadas por seus auxiliares ou por terceiros, com o intuito de obter o resultado idêntico àquele que deveria ter sido concretizado pelo sujeito obrigado ou o resultado prático equivalente.
A tutela executiva está voltada para a efetividade do direito de crédito do jurisdicionado que tenha em seu poder um título executivo judicial ou extrajudicial, contendo dentro dele uma obrigação certa, líquida e exigível.