Destarte para a despesa ser dedutível é imprescindível sua ligação com a atividade da pessoa jurídica. É o caso das despesas com utilização de bens. Estas serão dedutíveis quando forem com bens intrinsecamente ligados à atividade, seja produção, comércio ou serviço.
Para efeito de apuração de imposto de renda e CSLL, são despesas indedutíveis no lucro real as de qualquer provisão, com exceção apenas daquelas constituídas para férias de empregados, 13º salário, planos de saúde e previdência privada, além daquelas perdas de estoques.
São admitidos como custo ou despesas operacionais, dedutíveis na determinação do lucro real, os gastos com reparos e conservação de bens e instalações destinados tão-somente a mantê-los em condições eficientes de operações, e que não resultem em aumento da vida útil do bem prevista no ato de aquisição.
A receita é o direito da empresa de receber um determinado montante, no imediato ou num momento futuro. Resulta, por exemplo, de operações de venda de bens e de prestação de serviços. Despesa é a obrigação que a empresa tem de efetuar um determinado pagamento, no imediato ou em momento futuro.
A receita bruta sujeita ao PIS/COFINS compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços.
Receitas auferidas são receitas obtidas, já integradas ao patrimônio de quem as auferiu. O fato jurídico tributável do PIS e da COFINS não está fundado em disponibilidade de receita como ocorre no imposto sobre a renda.
As receitas financeiras, de modo geral para empresas comerciais, são declaradas no registro F100 – REGISTRO F100: DEMAIS DOCUMENTOS E OPERAÇÕES GERADORAS DE CONTRIBUIÇÃO E CRÉDITOS, mas como receitas auferidas sujeitas a alíquota zero.
Desde foi restabelecida a incidência do PIS e Cofins sobre receitas financeiras pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa. As alíquotas aplicadas, que eram zero, passaram a ser de 0,65% para o PIS e de 4% para a Cofins, por força do Decreto nº 8.
Tributação das Receitas Financeiras
A partir de as alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, serão de 0,65% e 4%, respectivamente.
Com a vigência da Lei a partir de com exceções específicas, foi instituído o regime não cumulativo do PIS para as empresas optantes pelo lucro real. A alíquota geral do PIS não cumulativo é de 1,65%.
1) Os juros recebidos, os descontos obtidos, o lucro na operação de reporte, o prêmio de resgate de títulos ou debêntures e os rendimentos nominais relativos a aplicações financeiras de renda fixa, auferidos pela empresa no período de apuração, compõem as receitas financeiras e como tal deverão ser incluídas no lucro ...
A base de cálculo é a receita operacional bruta da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3%.
Principais impostos não cumulativos IPI; ICMS; PIS (para empresas do lucro real); COFINS (para empresas do lucro real).