A prescrição extintiva nos dirige à perda do direito de ação por seu titular que foi desatento, não exercendo seu direito dentro de um lapso temporal. Este instituto tem previsão na Parte Geral, tendo incidência sobre todos os direitos.
Tudo o que você precisa saber sobre USUCAPIÃO - Conceito e espécies. Quem aluga, arrenda, é parceiro ou recebe um bem em empréstimo, o chamado comodato, não pode usucapi-lo, pois, a sua posse não é a título de dono.
O interessado deve se dirigir ao cartório de notas para fazer uma ata notarial. Nela, deve constar a declaração do tempo de posse e da inexistência de ação possessória ou reivindicatória. Ou seja, o proprietário do imóvel não pode ter ajuizado uma ação contra o possuidor envolvendo seu bem.
Logo, o primeiro risco é não poder provar que o terreno é seu. Em outros casos, também pode haver a assinatura de contratos de gaveta. Isso ocorre quando são feitos financiamentos de imóveis ainda não quitados. O novo comprador passa a ter a obrigação de pagar as parcelas em nome do antigo dono.
Ou seja, aquele que é o “dono” do imóvel pode alienar (vender), doar, alugar e hipotecar (dar o bem em garantia, constituindo ônus real). Por outro lado, a posse é um instituto mais limitado do que a propriedade, constituindo apenas uma situação de fato.
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.