Uma cobrança indevida que não for paga pelo consumidor e levar o seu nome aos cadastros de proteção ao crédito, como Serasa e SPC, pode ser passível de indenização. Você deve entrar com ação no Juizado Especial Cível e pleitear reparação por danos materiais e morais.
Aquele que demanda por dívida já paga, em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, deve ser condenado em litigância de má-fé, nos termos do que estabelece o art. 940 do Código Civil .
Já a repetição de indébito em dobro é a restituição do valor, acrescida do mesmo montante, em caráter indenizatório. É cabível somente quando o credor realizar cobrança por uma dívida que já foi paga.
42 do Código de Defesa do Consumidor, onde está estabelecido que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição...do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
42 , parágrafo único , do Código de Defesa do Consumidor , sendo desnecessária a comprovação da má-fé do fornecedor. 5. A inscrição indevida do nome de consumidor em cadastro restritivo de crédito gera direito à indenização por dano moral, uma vez que se dá in re ipsa, ou seja, é decorrente do próprio registro.
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
LEI Nº 8.
cinco anos