Os bens que forem adquiridos antes do casamento pelos nubentes não entrarão na partilha após a morte ou separação, ou seja, esses bens não se comunicam entre os cônjuges, somente aqueles bens que foram adquiridos após a constância do casamento é que se comunicam./span>
A Súmula 377 do STF põe todo esse equilíbrio em prova, pois ela provoca a dúvida quanto ao regime de separação obrigatória de bens, tornando-o ineficaz, assemelhando ao regime de comunhão parcial ao admitir a comunicação de bens aquestos em regime de separação.
Há no ordenamento jurídico brasileiro quatro modelos de regimes de bens para que os nubentes possam escolher, a saber: o regime de comunhão parcial de bens, o regime de comunhão universal de bens, o regime de separação convencional ou absoluta de bens e, por fim, o regime de participação final nos aquestos./span>
No atual sistema jurídico brasileiro, a legislação civil estabelece quatro diferentes modelos de regimes de bens do casamento, quais sejam: comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação convencional de bens./span>
Conheça os 3 tipos de regimes de casamento:
No Brasil, embora apenas três tipos de casamento sejam mais utilizados e comuns, há cinco regimes distintos previstos pelo Código Civil:
Comunhão parcial de bens: apenas os bens que forem adquiridos após o casamento pertencem a ambos. Tudo que veio antes do casamento, inclusive as heranças, são de propriedade individual. Esse é o regime mais comum, pois na falta de escolha diversa, é aplicado por padrão.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Desta maneira, havendo intenção de separar-se, o patrimônio adquirido na constância da união estável – imóveis, veículos, bens móveis– deve ser dividido meio a meio.