Art. 477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
477, da CLT, dispõe que “O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com assistência do respectivo Sindicato ou perante a auoridade do Ministério do Trabalho”. ... MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
Caso a empresa não cumpra esse prazo, e isso pode se dar ao mínimo atraso de 1 dia, por exemplo, o patrão ou empresa já estará no dever legal de pagar ao empregado, além de sua rescisão, uma multa no valor de 1 remuneração inteira do empregado.
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