Assim, para o STF, basta que a defesa seja intimada do recurso interposto pela acusação. Deve-se, portanto, intimar o defensor para que apresente contrarrazões, não havendo consequência em caso de inércia da defesa (não apresentação das contrarrazões recursais)./span>
Sempre que o vencedor tiver um interesse jurídico imediato (independente), presente ao tempo da sentença, ele deverá interpor recurso principal ou adesivar o da parte contrária (artigo 997). Não poderá utilizar para tal fim as contrarrazões apresentadas ao recurso da outra parte.
Trata-se da resposta ofertada pela parte contrária àquela que interpôs um recurso. Visa combater as alegações invocadas pela outra parte, com apresentação de novos argumentos que fundamentem sua defesa.
Então, processo judicial juntada de petição contrarrazões significa que alguém propôs uma resposta sobre um processo ao recurso ordinário ou de recurso de revista./span>
É a resposta ofertada pela parte contrária àquela que interpôs recurso. Visa combater as alegações invocadas pela outra parte, com apresentação de novos argumentos que fundamentem sua defesa./span>
As contrarrazões são elaboradas seguindo a mesma forma e estrutura das razões, ou seja, contém 2 peças: 1ª peça => a folha de rosto, dirigida ao juízo a quo com requerimento de juntada e remessa do anexo ao tribunal. O prazo é o mesmo da interposição (15 dias) e não há preparo.
ao Recurso de Revista interposto pela Segunda Reclamada, qual seja Razão Social, e requerer sejam recebidas e, atendidas as formalidades de estilo, remetidas ao exame do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho./span>
Após ser admitido o Recurso de Revista a parte contrária será intimada a apresentar contra-razões no prazo de 8 (oito) dias.
O recurso de revista é cabível, essencialmente, nas hipóteses de divergência jurisprudencial (art. 896, a, da CLT), divergência de interpretação (art. 896, b, da CLT) e violação de lei ou da CF (art. ... A divergência jurisprudencial, portanto, não pode ser entre decisões oriundas do mesmo TRT./span>
Para evitar a preclusão, o TST exige o prequestionamento. Segundo o item 1 da Súmula n. 297 do TST: “Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.”/span>
Dos Pressupostos do Recurso de Revista
151 da SDI-I do TST. Tem-se assim que o recurso de embargos de declaração é um importante remédio processual que a parte deve utilizar para fins de prequestionamento. ... O conhecimento ou não do recurso de revista depende, então, da análise dos termos do recurso ordinário ou das contrarrazões.
Na Justiça do Trabalho, o prequestionamento é exigência necessária à interposição do recurso de revista, com previsão no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. ... 896 da CLT, o prequestionamento possui regramento delineado na Súmula 297 do TST, que versa sobre o tema de maneira peculiar./span>
Prequestionamento é a alegação prévia e análise pelo órgão julgador a quo da matéria de interesse do recorrente, para que um recurso excepcional seja recebido pelas instâncias superiores: STF (Recurso Extraordinário), STJ (Recurso Especial) e TST (Recurso de Revista)./span>
Atualmente o prequestionamento é um requisito imprescindível para o conhecimento do recurso especial e extraordinário, já que evitam que as decisões do Poder Judiciário violem preceitos legais federais ou constitucionais.
Vale dizer: prequestionamento ficto é aquele que se considera ocorrido com a simples interposição dos embargos de declaração diante da omissão judicial, independentemente do êxito desses embargos. O Novo CPC consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art.
O que se faz mister para restar caracterizado o prequestionamento ficto ou virtual é o Tribunal Superior considerar existente na decisão recorrida o vício indicado nos embargos declaratórios, não havendo necessidade de alegar preliminar de violação ao artigo 1.
Possibilidade de julgamento do mérito da repercussão em outro caso semelhante. Resumo: A repercussão geral é um requisito específico de admissibilidade do Recurso Extraordinário. ... Mas não é o prequestionamento o único requisito de admissibilidade que o STF deve analisar antes de julgar o mérito recursal./span>
A verificação de efetiva demonstração da repercussão geral é de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal ou Turma de Uniformização de origem e do STF. A análise da existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF.”
13 CF, art. 102, § 3º: "No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros"./span>
A repercussão geral da questão constitucional deve ser demonstrada “nos termos da lei”, diz o parágrafo 3º do artigo 102 da Constituição./span>