Essa noção é traduzida com precisão por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO: “Equilíbrio econômico-financeiro (ou equação econômico-financeira) é a relação de igualdade formada, de um lado, pelas obrigações assumidas pelo contratante no momento do ajuste e, de outro, pela compensação econômica que lhe corresponderá.
Para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a Lei nº 8.
O reequilíbrio econômico-financeiro é garantia constitucionalmente prevista e da qual podem se valer administração e contratados sempre que estiverem diante de algumas das situações previstas na Lei 8.
Quando a Administração poderá implantar o Sistema de Registro de Preços?
As normas que regulamentaram o Sistema de Registro de Preços, preveem que os entes públicos que não participaram originalmente, podem aderir a uma Ata de Registro de Preços, ou seja, usufruir dos benefícios da Ata sem ser "participante".