I – O RECURSO ORDINÁRIO NO STF E NO STJ. No Supremo Tribunal Federal cabe recurso ordinário, a teor do artigo 102, II, da Constituição Federal, de decisões denegatórias de habeas corpus proferidas por tribunais superiores, como, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça, em única instância.
É o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Para não errar os prazos, tenha em mente que, de modo geral, o Código de Processo Civil estabelece 5, 10 ou 15 dias para a prática dos atos processuais. Mas há exceções. No caso do Novo CPC, a maior parte dos prazos é fixada em 15 dias. No entanto, na área trabalhista a maioria dos prazos está fixada em 8 dias.
Art. 1.
É a resposta ofertada pela parte contrária àquela que interpôs recurso. Visa combater as alegações invocadas pela outra parte, com apresentação de novos argumentos que fundamentem sua defesa.
Contrarrazão pode ser conceituado como o instrumento legal, de ordem processual, que visa contrariar, refutar, combater as razões do recurso, apresentadas pela parte contrária. As contrarrazões estão relacionadas ao recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial e o extraordinário.