1. O advogado inicia o peticionamento, informando todos os dados necessários para a criação do processo judicial. 2. Finalizado o peticionamento, o cálculo de custas é realizado automaticamente, o boleto é gerado e o processo é distribuído.
O réu ao propor a reconvenção (art. 343 do CPC) deve recolher as custas correspondentes. A guia de custas da reconvenção é gerada pelo próprio advogado do reconvinte no processo eproc menu Ações > Custas > Nova Guia > Tipo de Pagamento – Reconvenção > Informar Valor da Reconvenção > Calcular > Gerar guia.
Para emitir uma guia selecione o botão “Emissão de Guias”, em seguida selecione o menu “Custas> Emitir Guias. 2 - Informe o número do CPF/CNPJ e selecione o botão “Validar”. O sistema irá preencher o nome do contribuinte de acordo com o cadastrado junto à Receita Federal do Brasil.
Como forma de colaborar com o trabalho dos Advogados, evitando que os mesmos tenham que se deslocar até o prédio do TJRS para ter acesso à guias de custas e de depósito judicial do 2º Grau, o Tribunal de Justiça disponibiliza a geração dos documentos através do site www.tjrs.jus.br ou no próprio sistema eproc.
A impressão do boleto deve ser realizada no site da CAIXA (www.caixa.gov.br) na aba Judiciário. “A novidade agiliza o trâmite do depósito judicial, pois, com o boleto em mãos, o depositante pode efetuar o pagamento até mesmo pela internet”, destaca o superintendente regional Fábio Carnelós.
O convênio firmado com o Tribunal de Justiça, possibilita a emissão da Guia de Depósito Judicial Remunerado, com código de barras, o que permite efetuar o pagamento no Internet Banking, Autoatendimento, Banrifone ou na Rede de Agências do Banrisul.
O pagamento da guia de DJE deverá ser efetuado exclusivamente nas agências da Caixa, sendo que a Caixa Econômica Federal hoje é o único banco apto aos recebimentos de depósitos Judiciais trabalhistas, estaduais e da Justiça Federal.
DJE - Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais (Fazendário ou Previdenciário referente ao que deve ser pago em DARF ou DAE) — Receita Federal.
O valor depositado em uma conta judicial poderá ser sacado por meio de alvará de levantamento ou por meio de transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pela Serventia Judicial, por meio de ofício (parágrafo único do art. 906 do CPC).
Com o objetivo de garantir à parte vencedora o pagamento devido e a efetividade da decisão judicial, os juízes podem determinar que o valor discutido em um processo seja depositado em uma conta bancária antes mesmo da decisão final da ação. É o que se chama de depósito judicial.