“O usufruto nada mais é do que uma doação de um bem, e o beneficiado passa a ter todos os direitos sobre esse imóvel após uma determinada data.” O usufruto é feito em um cartório ou pode ser detalhado em um testamento. ... O beneficiado não pode vender nem alugar, ele só terá direito sobre o imóvel após a morte do doador.
Quem tem a posse – na linguagem jurídica, o usufrutuário – pode desfrutar do imóvel, isto é, morar, alugar, arrendar... Quem detém a propriedade – em termos legais, o nu-proprietário – não pode fazer nada. E nenhum dos dois pode vender ou penhorar o imóvel.
O usufrutuário é parte legítima para propor ação reivindicatória com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito real de usufruto sobre o bem.
Em hipóteses que o bem dado em garantia esteja com usufruto vitalício, deverá o mesmo ser cancelado através de uma averbação no cartório de registro de imóveis da comarca do mesmo.
Usufruto é uma segurança jurídica dada àquele que doa seu imóvel à terceiro. O usufruto nada mais é que o direito de uso do imóvel, mesmo que não se detenha a sua propriedade. Assim, a pessoa doa o imóvel para um terceiro, que se torna o proprietário, mas que não pode USAR o bem, enquanto o doador for vivo.
– Como realizar o procedimento? Existem duas formas para a realização do usufruto, a primeira é a doação ainda em vida que pode ser feita em cartório, através de uma escritura de doação que pode determinar que o usufruto comece de uma data pré-determinada ou que se encerre também numa data prevista neste documento.
A doação com reserva de usufruto é feita no cartório. O usufruto pode ser instituído também no testamento. Por exemplo, para evitar briga de inventário, o casal já doa seus bens em vida, como reserva de usufruto a eles próprios ou um parente. Quem quer que tenha recebido a doação, é o nu-proprietário.
Quando o usufrutuário morre, quem recebeu a doação vai apresentar o atestado de óbito e dar baixa no usufruto para passar o imóvel definitivamente para seu nome. Para isso, deverá pagar os outros 2% do imposto de transmissão.
ITCMD
A doação com reserva de usufruto é quando um bem é doado com a ressalva de que o beneficiário não pode ter proveito econômico sobre o bem. Isto é, enquanto estiver vigente o contrato. O morador é dono parcial do bem.
Como fazer a doação com usufruto A doação de bens imóveis necessariamente precisa ser feita em cartório por escritura pública. Ademais, deve ser expressada a vontade do doador fazê-la com a utilização do usufruto. Então, o cartório irá lavrar a escritura pública e nela deverá ser fixada a cláusula de usufruto.
Na ficha de Bens e Direitos utilizará o código específico do bem ou direito recebido em usufruto e no campo discriminação mencionar o que recebeu as quotas e em que data como doação e no campo situação em 31.
Existem cinco espécies de usufruto, estas se classificam em relação à origem, à duração, ao objeto, à extensão e aos titulares. Quanto à origem, o usufruto poderá ser legal (instituído por lei) ou convencional (constituído por negócio jurídico).
Na ficha Doações efetuadas (código 81), informa nome, CPF do beneficiário e o valor do bem. O filho informa em sua declaração, na ficha Bens e direitos, o imóvel recebido em doação, colocando no campo Discriminação o nome, o CPF do doador e o usufruto.
imóvel recebido em doação com cláusula de usufruto deve ser declarado da seguinte forma: na ficha “Declaração de Bens e Direitos” do donatário, no campo “Discriminação”, deve ser informada a situação, incluindo os dados do usufrutuário.
Como Informar a Doação do Imóvel na Declaração dos Filhos (Donatários)? O imóvel deverá ser declarado na ficha Bens e Direitos. Também preciso informar, na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis com o código 14 – Transferências patrimoniais – doações e heranças, o valor recebido.
Se a doação ou herança for um bem (um carro ou um imóvel, por exemplo), deve ser informada na ficha “Bens e Direitos”. No campo de informações, devem ser descritos detalhes da operação, como nome e documento do doador.
Não esqueça de preencher a ficha "Rendimentos Isentos" O imóvel de herança representa uma doação do falecido aos herdeiros. Por isso, você deve informar o valor da sua parte na herança também na ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis", utilizando o código "14 - Transferências patrimoniais - doações e heranças".
O valor das doações recebidas em dinheiro deve ser incluído na ficha “Rendimentos Isentos e Não tributáveis”, informando o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador e o valor recebido. O mesmo vale para o doador.
Quem fez doação deve informar em duas fichas da declaração Comece pela ficha "Doações efetuadas". Clique em "novo" e selecione o código correspondente, que pode ser "80 - Doações em espécie" para transferências em dinheiro ou "81 - Doações em bens ou direitos" para doação de imóveis, veículos ou outros bens.
Como deve ser informada a doação de bens imóveis com cláusula de usufruto? R.: O doador deverá baixar o bem dado em doação na ficha “Bens e Direitos”, informando o nome e CPF do beneficiário da doação. Deverá, ainda, indicar, na coluna de Discriminação, que permaneceu com o usufruto do bem, sem a indicação de valores.
Se o donatário investiu o valor recebido com a doação em uma aplicação financeira ou adquiriu bens como imóveis e veículos, deve então declarar o valor recebido na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis além de registrar a aquisição do bem ou do investimento na ficha de Bens e Direitos.
Caso a pessoa receba doações de dois doadores diferentes, o valor isento de ITCMD poderá ser o dobro (R$ 138.
Se você recebeu uma doação superior a R$ 40 mil, é obrigado a fazer a declaração do IR 20202, ainda que não tenha renda ou não se enquadre em outras situações que exijam a entrega da declaração.
no caso de doação, o imposto deve ser pago pelos donatários (exceto se o donatário residir em outro estado ou fora do país; neste caso o responsável pelo pagamento do imposto será o doador).
O recolhimento do ITCMD é feito, diretamente na rede bancária autorizada, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) emitida exclusivamente no sistema da Secretaria da Fazenda.