Nos termos da Constituição Federal, são funções essenciais à Justiça:
Folheando a Constituição Federal de 1988, com todas as suas emendas, vislumbra-se que o Título IV, sobre a "Organização dos Poderes", após tratar do Poder Judiciário, enuncia as Funções Essenciais à Justiça: a Advocacia, a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Funções essenciais à Justiça
Defender a ordem jurídica; Defender o regime democrático; Defender os interesses sociais; Defender os interesses individuais indisponíveis.
Precisamente por ser o advogado o intermediário obrigatório entre as partes e o juiz, por ser quem fundamenta os pedidos e instrui o processo, é que sua função é considerada como serviço público, pelo Estatuto da OAB (artigo 2º), e indispensável à administração da Justiça, pela própria Constituição.
A Advocacia Geral da União (AGU) representa judicial e extrajudicialmente a União e também presta consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. A AGU representa a União judicialmente perante o Poder Judiciário.
A Advocacia Pública (ou Procuratura Pública) é a função permanente e essencial à Justiça à qual compete a representação, fiscalização e controle jurídicos do Estado, e o zelo pelo patrimônio público contra terceiros ou contra os ocupantes do Governo.
A Advocacia Pública representa uma das funções essenciais à Justiça, conforme aponta a Constituição Federal de 1988, juntamente com o Ministério Público, a Advocacia Privada e a Defensoria Pública. Cabe aos advogados públicos o papel de que a justiça seja feita com eficiência e os interesses do Estado atendidos.
Art. 9º – Exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das autarquias e das fundações públicas, estando obrigados à inscrição na OAB, para o exercício de suas atividades.
A Advocacia Pública é espécie do gênero advocacia, sendo que a suas funções institucionais estão relacionadas à defesa e promoção dos interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Lembre-se: o advogado público é, antes de tudo, advogado.
A partir de 7 de janeiro de 2021, todas as atividades normais da instituição serão retomadas, e os atendimentos voltarão a ser agendados por meio de assistente virtual no site da instituição (www.defensoria.sp.def.br), mantendo-se o sistema de atendimento a casos urgentes em sistema de plantão em finais de semana e ...
A Defensoria Pública pode:
A Defensoria Pública é instrumento fundamental para efetivar o Direito ao acesso à justiça, pois propicia aos hipossuficientes, seja individual ou coletivamente, em todos os ramos do direito, judicial ou extrajudicialmente, a resolução de seus conflitos.
Sua atribuição é a de concretizar o direito de acesso à Justiça, que se mostra como o mais fundamental dos direitos. Esse acesso, porém, deve ser interpretado de forma ampla e, pois, condizente com os escopos de um Estado Democrático e Social de Direito.
O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, é exercido pela Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da missão de prestar orientação jurídica e a defesa dos necessitados.
As Defensorias Públicas são instituições autônomas e independentes que exercem a função de orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa dos direitos individuais e coletivos em todos os graus (judicial e extrajudicial) de pessoas necessitadas, de forma integral e gratuita.