Dando sequência à série de artigos que visa democratizar o conhecimento sobre o Processo Legislativo Constitucional, continuaremos o estudo sobre o funcionamento da produção das Leis no país. Hoje, daremos início ao detalhamento dos Procedimentos Legislativos Especiais, começando pelas Medidas Provisórias.
Esses requisitos se justificam uma vez que, diante de uma situação relevante e urgente, muitas vezes a edição de uma Lei Ordinária se mostraria uma solução ineficiente pela morosidade da tramitação do Procedimento Legislativo Comum. A Medida Provisória entra em vigor imediatamente após a sua publicação, criando uma normatização rápida para uma questão importante e inadiável.
Caso o Congresso Nacional esteja em recesso nesse período, o prazo fica suspenso, não havendo a necessidade de convocação de sessão extraordinária. Em caso de convocação extraordinária do Parlamento (por outro motivo), as Medidas Provisórias serão automaticamente incluídas em pauta.
No caso da Medida Provisória que sofreu alterações e passou a ser Projeto de Lei de Conversão, como ela segue o Procedimento Comum, a promulgação é feita pelo Presidente da República, após a sanção.
1) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral (faz sentido, certo? Imagine um presidente, por exemplo, extinguir todos os partidos políticos da noite para o dia? Ou então criar classes diferenciadas de cidadãos? Não soa muito democrático).
Após a medida entrar em vigor, seus efeitos são imediatos e ela deve ser imediatamente encaminhada ao Congresso Nacional, ou seja, Câmara dos Deputados e Senado. Chegando lá, é criada uma comissão mista com membros do Senado Federal e Câmara dos Deputados que terão a função de verificar a existência de requisitos mínimos para votação.
iv) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvada a possibilidade de abertura de créditos extraordinários;
Esse é o tempo máximo que uma MP tem para ser apreciada e votada pelo Congresso Nacional. Vale lembrar que chegando no Congresso, os parlamentares precisam apreciá-la dentro do prazo interno de 45 dias, caso contrário, sua votação entra em caráter de urgência, suspendendo assim, a apreciação de outras projetos para que a atenção seja voltada para a MP em discussão.
A Medida Provisória é uma espécie normativa com força de Lei Ordinária, prevista no art. 62 da Constituição Federal de 1988. Ela é editada pelo Presidente da República diante de uma situação excepcional. A MPV produz efeitos jurídicos imediatos, não passando, inicialmente, pelo crivo do Poder Legislativo. Não obstante, ela deve ser imediatamente submetida ao Congresso Nacional, que tem um prazo para sua aprovação ou rejeição.
Você sabe o que é uma medida provisória e qual o impacto dela na vida dos brasileiros? Esta é a oportunidade de entender mais sobre este instrumento tanto utilizado para o Poder Executivo.
Bem, mas chegando no Congresso, a comissão mista tem o papel de apreciar a MP no sentido de verificar, por exemplo, se a Medida Provisória atende aos requisitos de relevância e urgência, como determina a Constituição Federal.
Antes de mais nada, preciso deixar claro que, independente dos questionamentos acerca de sua constitucionalidade, você deve cumprir o que está estabelecido na MP, pois ela tem força de lei e sendo assim, deve ser cumprida. Lembre que a decisão por sua constitucionalidade ou não, cabe ao guardião da Constituição Federal, ou seja, ao Superior Tribunal Federal.
Então quer dizer que o Presidente pode sair emitindo medidas arbitrárias a torto e a direito, baseado unicamente no seu próprio julgamento? Calma, não é bem assim! A Constituição prevê, no artigo 62, que as MPs só podem ser emitidas em caso de relevância e urgência. Portanto, antes de elaborar uma medida provisória, o presidente deve se assegurar de que o caso em questão é importante o suficiente para receber uma intervenção imediata do poder público, uma decisão que envolve muita responsabilidade.
Sobre a sua relevância, é indiscutível o grau de importância das leis e relações trabalhistas, tão importante que ao meu ver, merecem ser objeto de lei e não de Medida Provisória.
Até mesmo o Contrato Verde e Amarelo pode sofrer modificações, já que nessa figura contratual alguns direitos são restringidos, por exemplo, o FGTS limitado à 2%.
Como você sabe, o Brasil é uma república formada por três poderes, legislativo, executivo e judiciário. Explicando de forma simples, o Poder Legislativo cria as leis, o Executivo tem a função de administrar o país com a aplicação das leis e o judiciário tem a função de julgar as condutas, em especial quando as leis são descumpridas.
As maiores diferenças entre uma lei comum e uma medida provisória são: (i) a MP tem força de lei antes de ser analisada pelo Poder Legislativo, ao passo que uma lei comum tem essa força apenas após a aprovação do Legislativo; e (ii) a MP nasce com prazo de validade, cabendo ao Legislativo decidir se ela deve ou não virar uma lei permanentemente, ao passo que, uma vez que uma lei é promulgada, passa a ser parte permanente da legislação brasileira.
Como o tempo é muito curto, cada etapa da tramitação é bem delimitado. A Comissão Mista que avalia o mérito da MP tem até 14 dias para dar um parecer sobre ela. Depois, o Plenário da Câmara tem o mesmo prazo de 14 dias para votar a MP, de modo que no 29º dia de vigência, a MP já deve estar na pauta do Senado.
Bom, mas continuando a explicação, não basta que a Medida Provisória seja editada pelo chefe do Poder Executivo. Essa medida como o próprio nome já diz, é provisória, por isso, para que seus efeitos sejam mantidos ela precisa ser convertida em lei, logo, de uma forma ou de outra qualquer MP precisa passar pelo crivo dos deputados e senadores, ou seja, o Poder Legislativo.
Dessa forma, esses assuntos relevantes ficam protegidos de qualquer tipo de arbitrariedade que possa vir a ser cometida pelo Poder Executivo na edição de Medidas Provisórias.