A queixa deve ser apresentada ao juiz antes de passados 6 (seis) meses da data em que a vítima ficou sabendo quem é o autor do fato, quando não houver composição civil ou transação penal. Depois de passados os 6 (seis) meses, a vítima perde o direito de apresentar a queixa.
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
A competência dos Juizados Especiais Criminais retira seu fundamento legal do artigo 63 da Lei nº 9.
O Juizado Especial Cível (JEC), antes chamado de Juizado de Pequenas Causas, é um órgão da Justiça criado para processar as causas de menor complexidade. ... O JEC é competente para julgar as causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos.
Não podem ser partes em ações nos juizados especiais o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Em âmbito Federal, podem ser parte autora em processos civis as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte.
“Art. 133 – O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.” Corroborando o mesmo pensamento legal, notasse que o art. 36 do CPC estabelece que "a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado".
Características gerais são processualmente regidos pela Lei 9.
Os princípios que servem como base aos Juizados Especiais Cíveis encontram-se fixados no artigo 2º da Lei nº 9.
9.
Dentro da Lei 9.
O princípio da oralidade significa que os atos processuais do processo penal devem ser praticados oralmente na presença dos participantes processuais (arts. ... 348.º a 350.º do Código do Processo Penal - CPP), em especial no que respeita à produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento (art.
Princípios gerais do processo
O PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA NO ÂMBITO PROCESSUAL TRABALHISTA. COMO DESTACA CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE: “O PRINCÍPIO DO PREJUÍZO, TAMBÉM CHAMADO DE PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA, ESTÁ INTIMAMENTE LIGADO AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SIGNIFICA QUE NÃO HAVERÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO MANIFESTO ÀS PARTES.
Princípio da Convalidação (ou Conservação) Apresenta-se por meio da previsão pela lei de hipóteses que ensejam a validação do ato defeituoso que, em princípio, deveria ser decretado inválido. ... Também é prevista em lei como causa de convalidação do ato nulo (art. 572, III, do CPP).
A convalidação, assim, é modalidade de extinção do ato administrativo por meio de retirada pela administração, ou seja, é uma forma de extinção de um ato administrativo eivado de vícios, ocasionada pela prática de outro ato administrativo que retira do mundo jurídico o primeiro, sanando os vícios do ato anterior.
Será nulo de pleno direito qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo na região em que tiver que ser cumprido (artigo 117 da CLT).