AGRAVO NÃO CONHECIDO. A decisão dos embargos de declaração,ainda que sob o fundamento de não conhecimento por seu caráter infringente, incorpora-se à sentença objeto deste recurso. Assim, pela incorporação havida, o recurso seguinte cabível é a apelação.
Conforme o caso ainda pode haver recurso especial ao STJ e/ou extraordinário ao STF. Havendo imprensa oficial na localidade onde houve a sentença deve haver publicação e intimação pelo Diário Oficial.
I - Obscura é a decisão que não é clara na sua fundamentação e omissões, por sua vez só, justificam declaração quando o decisum não examina nem soluciona as questões postas em juízo e sobre as quais deveria pronunciar-se.
A partir de então, pode-se definir a sentença como sendo o ato processual do Juiz compreendido pelo pronunciamento através do qual decide a lide, resolvendo o seu mérito, ou extingue o processo, sem a atribuição da ratio a qualquer um dos litigantes que compõem aquela relação jurídico-processual sobre a qual recaiu ...
Sentença – De acordo com o CPC, a sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz “põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. Isso significa que, por meio da sentença, o juiz decide a questão trazida ao seu conhecimento, pondo fim ao processo na primeira instância.
O Código de Processo Civil/2015, repetindo a disposição da lei anterior (CPC/1973), determina que a parte condenada por decisão judicial ao pagamento de quantia certa, tem o prazo de 15 dias para cumprir a sentença espontaneamente.
Após a assinatura da sentença, caso as partes já tenham tomando ciência, o processo é movimentado para a tarefa 'Aguardando prazo – ED'. Caso exista algum ato aguardando a ciência pelas partes, o processo ficará na tarefa 'Aguardando ciência' até que todas elas sejam consumadas.
O recurso está pronto para ser julgado depois que é incluído em pauta de julgamento. ... O processo só retornará a julgamento quando for novamente incluído em pauta.
48 horas
Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.
quando o processo está na Turma aguardando definição de data para julgamento.
Essa descrição, de recebimento dos autos para inclusão na pauta, significa apenas que o processo em questão foi recebido pelo magistrado em questão (como o Juiz), de modo que este pode incluir os documentos necessários e o pedido em sua pauta de julgamentos.
Após a inserção do relatório no sistema PJe, o relator indicará, no pedido de inclusão em pauta, que o julgamento do processo se dará em ambiente virtual. ... Os advogados e as partes serão intimados pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de que o julgamento ocorrerá através da sessão virtual.
As sessões virtuais são realizadas no sistema e-Jus2, com duração de cinco dias úteis, conforme a Resolução Administrativa nº 09/2018. Nessa modalidade, não existe possibilidade de sustentação oral ou de pedido de preferência pelo advogado da parte.
Primeiramente, não é demais destacar que o julgamento virtual não se confunde com o julgamento por videoconferência. Os feitos, nas sessões virtuais, não são levados à mesa para julgamento em sessão pública. O procedimento é outro: o relator insere seu voto num sistema eletrônico.