A Norma Regulamentadora Nº 35 – NR 35 trata do labor em altura, presente em diversas áreas de atuação da Segurança do Trabalho. Mas afinal, o que pode ser considerado trabalho em altura?
A NR 35 aborda sobre o trabalho em altura. Todos nós sabemos que trabalhar em locais altos, sem equipamentos de segurança que mantenham o trabalhador preso em caso de queda ou sem um treinamento que evidencie a conduta adequada, viola os princípios de segurança no trabalho. Sendo assim, a NR 35 traz todos os procedimentos, equipamentos e observações necessários para o trabalho em altura.
Responsabilidades do trabalhador: Os trabalhadores devem cumprir as disposições desta norma, além das previstas na Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) e os procedimentos operacionais fornecidos pelo empregador.
A análise de risco deve considerar muito além dos perigos inerentes ao trabalho em altura. Pontos como o local em que o serviço será executado, seu entorno, a área de isolamento e a sinalização da área de trabalho devem ser verificados.
Assim como qualquer norma, não basta simplesmente implantá-la e esperar que ela funcione, por si só, pelas próximas décadas. As avaliações periódicas precisam acontecer, de modo a adequar os pontos necessários e manter a efetividade dos procedimentos. Se você entende essa importância, mas não sabe ao certo por onde começar, listamos abaixo algumas dicas para ajudá-lo.
A Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) é um dos marcos legais mais importantes para garantia da segurança em trabalhos em altura, especialmente na construção civil. Este blogpost aprofunda-se nos procedimentos e requisitos estabelecidos por esta norma, sublinhando a importância da conformidade tanto por empregadores quanto por empregados.
Todos os seus colaboradores que trabalham em altura receberam treinamento? Eles têm os EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) necessários e sabem como utilizá-los? Muitas vezes, procedimentos padronizados vão sendo modificados com o tempo, sem que se perceba, até que se descaracterizem totalmente. Assim, você precisa revisar constantemente se tudo está sendo feito conforme especificado em lei.
Quando o assunto é segurança do trabalho, as responsabilidades não ficam a cargo apenas do empregador. Afinal, de nada adianta estabelecer procedimentos de segurança se eles não forem observados pelos trabalhadores. Por isso, a NR 35 determina que cabe ao colaborador:
Fator de queda: trata-se do cálculo entre a distância que o trabalhador percorreria em caso de queda e o comprimento do equipamento que ira detê-lo. Esse cálculo é extremamente relevante, pois pode salvar ou colocar em risco a vida do trabalhador em caso de acidente.
Trava queda: dispositivo de segurança para a proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando conectado com cinturão de segurança para a proteção contra quedas.
A recente atualização da NR-35, incluindo a introdução de um novo anexo, reforça a segurança desse tipo de trabalho e a harmonização com o restante do corpo normativo sobre segurança no trabalho.
Comunicação e documentação: Agora é exigido que as instruções de segurança derivadas da Análise de Risco e da Permissão de Trabalho sejam disponibilizadas facilmente aos trabalhadores através dos meios de comunicação da organização. A documentação relacionada à NR-35 deve ser organizada e arquivada por um período mínimo de cinco anos.
Em casos em que a situação ou condição de risco não consiga ser apurada, caberá ao empregador promover a suspensão dos trabalhos em altura quando sua eliminação ou neutralização imediata não seja possível.
Se existem outros riscos associados, todos precisam ser tratados com a mesma seriedade. Caso contrário, seria como cuidar de uma parte enquanto se negligencia outra. Portanto, o risco do trabalho em altura é de grande relevância, mas é possível que haja outros associados tão importantes quanto.
Gostou das informações? Então, continue a visita em nossa página e entenda mais sobre a seleção e uso dos equipamentos de trabalho em altura.
Conforme estabelece a NR 35, todo trabalho em altura deve ser previamente planejado e organizado, bem como realizado por um trabalhador capacitado e treinado. Não é permitido, por exemplo, deslocar um colaborador de outra função, que não recebeu nenhum treinamento ou orientação sobre o trabalho em altura, para realizá-lo.
Sempre que a execução de atividades laborais em altura não puder ser evitada, será obrigatório o uso de sistemas contra quedas. Eles devem ser adequados ao desempenho da tarefa, bem como escolhidos por um profissional qualificado de segurança do trabalho, de acordo com a análise de risco realizada.
As novas atualizações na Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) trazem mais clareza e reforço nas medidas de segurança para trabalhos em altura, visando sempre a integridade e a proteção dos trabalhadores envolvidos. Abaixo, resumimos os principais pontos destas atualizações:
Sendo assim, o treinamento deverá ser realizado de formal bienal, ou seja, a cada dois anos, com a carga hora de no mínimo 8h, e é importe que o trabalhador receba uma certificação que comprove o seu preparo para a atividade.