Para a aplicação da medida de segurança, deverá o réu ser submetido a processo regular, sendo-lhe observadas todas as garantias constitucionais. ... Portanto, a natureza jurídica da sentença que impõe ao réu inimputável medida de segurança é absolutória imprópria (art. 386, parágrafo único, III, do CPP).
As medidas de segurança previstas na lei penal, em seu artigo 96 do Código Penal, são: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico e tratamento ambulatorial. A primeira constitui espécie de medida de segurança detentiva, dada a privação de liberdade que é imposta ao paciente.
são sujeitas à prescrição, mas não a outras causas de extinção da punibilidade. podem ser aplicadas independentemente da prática pelo agente de ilícito punível. podem substituir pena imposta ao agente considerado imputável no momento da condenação, se sobrevier doença mental no curso da execução.
178 da LEP. Pela redação do § 3º do art. 97 do CP, pode-se depreender que a desinternação ou a liberação é sempre condicional, tendo em vista que, se o agente- antes do decurso de um ano-, vier a cometer algum fato indicativo de persistência de sua periculosidade, a medida de segurança poderá ser restabelecida.
Justificativa: Quando a infração penal é cometida, surge o Estado o direito de punir concreto ou ius puniendi em concreto; através dele, o Estado exige do infrator que se sujeite à sanção prevista no preceito secundário do tipo penal.
É correto afirmar sobre a infração penal: a) A infração penal somente poderá ser cometida por pessoa física. b) O Estado sempre será sujeito passivo formal de um crime. c) Apenas os bens materiais poderão ser objeto de infração penal.