Juridicamente, não há uma idade certa para que os idosos não possam responder mais por si próprios. Para que tal fator se configure é necessário prestar atenção para diversos quesitos. Um deles está relacionado a capacidade cognitiva do idoso.
Quando o idoso não possui condições de zelar por si próprio, por sua segurança, é incapaz de administrar seu patrimônio, de manter suas atividades de vida diárias, enfim, quando se encontra incapacitado para a prática dos atos da vida civil, a curatela pode ser uma alternativa.
A capacidade de testar está previsto nos artigos 1.
A capacidade para testar, também conhecida como capacidade ativa corresponde à capacidade para expressar a última manifestação de vontade. O CC, no art. 1860 declara expressamente quem não pode testar: "Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento."
1.
Tal capacidade deve ser aferida no momento em que o testamento é redigido. Segundo dispõe o art. 1.
Como a capacidade testamentária é mensurada no momento da redação do testamento, o testamento de pessoa idosa só é válido se redigido antes que ela atinja sessenta anos de idade.
São testamentos ordinários: testamento público, testamento cerrado e testamento particular. Procedimentos: · Ser escrito por tabelião ou seu substituto legal em seu livro de notas. · Após ser escrito, ser lido em voz alta ao testador e as duas testemunhas ao mesmo tempo.
São formas extraordinárias (especiais) de testamento: I - Testamento marítimo; II - testamento aeronáutico; III - o testamento militar. Os testamentos que adotam a forma especial são os nuncupativos.
Testamento público É o formato mais seguro. Precisa ser feito no tabelionato de notas (um tipo específico de cartório), na presença do tabelião e de duas testemunhas. Para ser testemunha, a pessoa não pode estar entre as que vão receber qualquer parcela do patrimônio. Apesar do nome, o testamento público é sigiloso.
O Código Civil descreve três formas ordinárias de testamento: o público, escrito por um tabelião ou substituto legal, e assinado por duas testemunhas; cerrado, escrito pelo testador, ou por outra pessoa e assinado pelo mesmo - deverá ser aprovado por um tabelião ou substituto legal, e deve preencher as formalidades da ...
O testamento cerrado trata-se de uma das três formas de testamentos ordinários. Também é conhecido por “testamento secreto” ou “místico”. Este será escrito pelo próprio testador ou por pessoa a ele designada e só terá validade após autenticação do tabelião junto ao cartório de notas.
Em síntese, o testamento público é aquele testamento feito pelo Tabelião, em seu livro de notas, de acordo com a vontade manifestada pelo testador, e lido pelo mesmo tabelião ao testador e duas testemunhas, sendo por todos assinado.
“O testamento particular, seja ordinário ou excepcional, só pode ser executado, ainda que formalmente válido, após sua publicação em juízo, com citação dos herdeiros legítimos (art. 1.