O objetivo da ação de divisão, exposto no art. 946, II, do CPC é obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum, transformando a cota parte de cada um em uma parte concreta, determinada e individualizada, extinguindo assim a comunhão existente e tornado certo o quinhão de cada um.
A transformação do imóvel em dinheiro se dá através de uma ação judicial chamada “Extinção de Condomínio”, tecnicamente conhecida como “Alienação Judicial de Coisa Co-mum Indivisível”. Qualquer um dos condôminos pode propor a ação de Extinção de Condomínio, mesmo que tenha uma pequena participação na propriedade.
Extinção de condomínio por via judicial O condômino que estiver descontente com a situação pode pleitear uma ação judicial denominada “dissolução de condomínio” ou “extinção de condomínio”. Nesse sentido, a ação pode ser proposta por qualquer um dos condôminos, independentemente de ter a menor fração do bem.
A expressão "condomínio edilício" é utilizada no Código Civil Brasileiro para referir-se a condomínios verticais (prédios, os chamados "condomínios de edifícios"), quanto para condomínios horizontais (também conhecidos como "condomínios residenciais").
Condômino é exclusivamente o proprietário. ... Portanto, condomínio geral aplica-se a qualquer coisa (móvel ou imóvel) que possua mais de um dono e condomínio edilício apenas aos edifícios (residenciais ou comerciais) nos quais se identifique partes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum.
O Condomínio é uma espécie de entidade bem típica, considerando sua natureza jurídica. Não possui personalidade jurídica, não exerce atividade econômica, com ou sem fins lucrativos. Os condomínios são equiparados a empresa no que tange a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ.