Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realiza, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Designa-se "Crédito Tributário" a prestação em moeda ou outro valor nela se possa exprimir, que o sujeito ativo da obrigação tributária (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) tem o direito de exigir do sujeito passivo direto ou indireto (contribuinte, responsável ou terceiro).
Em maio de 2010 o STJ publicou a Súmula 436 com o seguinte enunciado: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
A segunda corrente tem por representantes Hugo de Brito Machado e Sacha Calmon Navarro Coelho, e entende que o crédito encontra-se definitivamente constituído quando não couber mais qualquer espécie de recurso na esfera administrativa.
A prescrição (art. 174 do CTN) conta da data da constituição efetiva do crédito tributário. Como o ISS fixo é lançamento de ofício para o exercício, a contagem se inicia logo no primeiro dia do ano da sua constituição.
174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Como a declaração e o inadimplemento foram em dezembro de 2015 o prazo para a execução fiscal (cobrança) será até dezembro de 2020 (5 anos da constituição definitiva).
No caso do IPTU, ele é composto por dois elementos: temporal e espacial. O fato gerador temporal se dá no momento da apuração do tributo, nesse caso no dia 1° de janeiro de cada ano. Já o elemento espacial é a zona urbana do município e a área equiparada à zona urbana, conforme veremos a seguir.
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“Adquirir renda” é considerado o fato gerador do imposto de renda, uma vez que gera a obrigação de pagar este imposto. Assim, no caso do imposto de renda, a hipótese prevista em lei é: quem recebe uma renda, tem de pagar o imposto. Há um capítulo exclusivo sobre “Fato Gerador” no Código Tributário Nacional (CTN).
“ Não existe nenhuma divergência na jurisprudência do STJ. O tribunal entende que só é fato gerador do ITBI o registro do instrumento de transferência da propriedade imobiliária no cartório do registro. Isto é, antes do registro ainda não existe o fato gerador do tributo.
O ITBI deve ser pago antes de dar andamento à transmissão da propriedade ou do direito real sobre o bem no Cartório de Registro de Imóveis. Para tanto, deve ser preenchido um documento próprio do município. Traduzindo: sem o pagamento prévio do ITBI, não é possível fazer a transmissão da propriedade do imóvel.