Os títulos executivos são um dos requisitos para o cumprimento de sentença. Estão previstos no Código de Processo Civil de 2015 (Lei 13.105/2015, o Novo CPC) em duas espécies: judiciais e extrajudiciais. Ambos possibilitam a execução de um processo civil (o cumprimento da sentença), delimitando credor, devedor e o objeto da obrigação.
Uma petição de juntada de comprovante de pagamento é um documento fundamental no andamento de um processo judicial. Por meio dessa petição, é comunicado ao juízo o acréscimo de evidências concretas de pagamentos aos autos do processo.
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
“O título executivo é o ato jurídico capaz de legitimar a prática dos atos de agressão a serem praticados sobre os bens que integram um dado patrimônio, de forma a tornar viável sua utilização na satisfação de um crédito. A exigência de que exista um título executivo para que possa desenvolver-se a execução é um mecanismo de proteção do demandado. Não existisse esta exigência e qualquer pessoa que se dissesse credora de outra poderia demandar a execução forçada. Exigindo a lei, porém, que exista título executivo para que isto ocorra, protege-se o devedor, que só poderá ter seu patrimônio agredido se o demandante apresentar um título executivo.”
Exigível é o título que não está sujeito à condição ou termo. Ou seja, a obrigação consignada no título não está sujeita a evento futuro ou incerto (condição) ou a um evento futuro e certo (termo). Em outras palavras, exigível é o título, cuja obrigação nele retratada não foi cumprida, pelo devedor, na data do seu vencimento.
A execução por título executivo extrajudicial, como regra geral, é de?nitiva, salvo a exceção do art. 587 do CPC, que assim dispõe:
Essa espécie de título está descrita no art. 876 da CLT, assim redigido: As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo.
I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (Redação dada pela Lei n. 8.953, de 13.12.1994)
Os títulos executivos judiciais possuem a sua origem, pelo próprio nome, no Poder Judiciário, o que significa dizer que são documentos criados por aquele poder e que permitem o ajuizamento do processo de execução, por conterem os três requisitos acima examinados: certeza, liquidez e exigibilidade.
É de?nitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente a apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebido com efeito suspensivo.
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei n. 11.232/05 — DOU de 23.12.05)
VI – o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (Redação dada pela Lei n. 11.382/06 — DOU 7.12.06)
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei n. 11.232/05 — DOU de 23.12.05)
O termo de conciliação da CCP, previsto nos arts. 625-A a H da CLT, se descumprido, será executado perante a Justiça do Trabalho. Tendo sido instituída a Comissão de Conciliação Prévia e sendo a mesma provocada (por opção do empregado, não mais por obrigação), será realizada a sessão de conciliação e, sendo a mesma obtida, será lavrado termo assinado pelo empregado, empregador e membros daquela, servindo de base ao processo de execução, conforme art. 625-E, § único da CLT, assim redigido: O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
O já citado art. 475-O do CPC, que trata das regras acerca do instituto em estudo, traz importante afirmação: o levantamento de quantias até 60 (sessenta) salários mínimos pode ser realizada sem caução, já que essa poderá ser dispensada pelo Juiz, caso constate a real necessidade e a impossibilidade da parte prestar caução.