Os Elementos da Ação - por José Maria Rosa Tesheiner
Portanto, os três elementos componentes do processo de trabalho são: a atividade adequada a um fim, isto é, o próprio trabalho, o objeto de trabalho, ou seja, a matéria a que se aplica o trabalho, e os instrumentos ou meios do trabalho.
Construir o sistema com componentes; Trabalhar junto como um time; Fazer da qualidade um estilo de vida, não algo para depois. O RUP possui cinco elementos principais: papéis, atividades, artefatos, fluxos de trabalho e disciplinas.
Elementos identificadores da ação São elementos identificadores da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir. Resta, sim, para explicar o pedido, o interesse de agir que, como vimos, não é elemento identificador da ação.
A litispendência ocorre quando há mais de uma ação com os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido. Pode ser considerada como um vício processual, pois não pode ocorrer para que o procedimento se instaure validamente.
Em regra, tem capacidade postulatória o Ministério Público, a Defensoria Pública (CF, art. 134 e LCF 80/94, art. 4º, parágrafo 6º) e o advogado, cf. artigo 36 do Código de Processo CivilArt.
“Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de Advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do jus postulandi. A exigência de capacidade postulatória constitui indeclinável pressuposto processual de natureza subjetiva, essencial à válida formação da relação jurídico-processual.
O artigo 70 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 trata de um dos pressupostos processuais para manejar uma demanda: a capacidade processual, dispondo que "toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo".
A capacidade de ser parte é a aptidão para figurar como parte em um dos pólos da relação processual. ... Já a capacidade processual é a aptidão para agir em juízo. Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo, conforme reza o artigo 7º do Código de Processo Civil .
12. INCAPACIDADE DA PARTE, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE AUTORIZAÇÃO. Conforme previsto no §1º do art. 447, não pode o Réu ser considerado citado, ou o Autor instaurar um processo quando tratar-se de pessoa incapaz, uma vez que não tem capacidade pode responder sem a devida representação.
Quando a pessoa é plenamente capaz, diz-se que ela tem capacidade processual. Já a capacidade postulatória é a possibilidade de praticar atos dentro do processo, ou seja, é a aptidão para intervir em juízo, representando as partes ou postulando a defesa de direitos.
b) Capacidade de FATO (Capacidade de EXERCÍCIO) - É a aptidão para EXERCER pessoalmente atos da vida civil. Em regra, adquire-se a capacidade de fato com a maioridade ou a emancipação (menor capaz). Nem todas as pessoas têm, a exemplo dos incapazes.
Existem duas espécies de capacidade: a capacidade de direito ou de gozo que é inserido a quem possui personalidade jurídica, já que se define como sendo a aptidão genérica para aquisição de direitos e deveres, e a capacidade de fato ou de exercício que é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil.
Há algumas possibilidades de pessoas jurídicas de direito privado que podem ser constituídas, as principais são as seguintes:
São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; ... São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.