São formas de manifestação da inobservância do cuidado necessário, isso é, modalidades da culpa: a imprudência, negligência e imperícia. É a prática de um fato perigoso, caracterizado por uma ação positiva, isso é pressupõe uma ação precipitada sem cautela.
São elementos do crime culposo, sem os quais haverá fato atípico: a) conduta voluntária, previsibilidade subjetiva e descumprimento do dever de cuidado.
São elementos do fato típico culposo: conduta humana voluntária (ação/omissão), inobservância do cuidado objetivo (imprudência/negligência/imperícia), previsibilidade objetiva, ausência de previsão, resultado involuntário, nexo de causalidade e tipicidade.
São elementos do fato típico culposo: Conduta; Resultado naturalístico involuntário; nexo causal, tipicidade; previsibilidade objetiva; inobservância de um dever objetivo de cuidado; imprudência; imperícia e negligência (art. 8,II do CP). na culpa impropria, o resultado é desejado, voluntario.
O tipo culposo, assim como o doloso, individualiza uma conduta. A diferença entre ambas reside no fato de ser o primeiro individualizado, não pela finalidade da conduta, mas porque na forma em que se obtém essa finalidade há a violação de um dever de cuidado.
É possível dizer que o crime culposo, em regra, possui os seguintes elementos: conduta involuntária; violação de um dever de cuidado objetivo; resultado naturalístico involuntário; nexo causal, tipicidade; previsibilidade objetiva e ausência de previsão.
São elementos do crime culposo a conduta; a inobservância do dever de cuidado objetivo; o resultado lesivo involuntário e a tipicidade, sendo irrelevante a previsibilidade.
O dever de cuidado objetivo é o zelo que devemos ter com as coisas alheias. Advém da interpretação comum, ou seja, daquilo que o homem comum compreenda como bem alheio. Ocorre, porém, que este dever objetivo de cuidado pode ser violado através da conduta imprudente, negligente ou imperita.
A inobservância do dever objetivo de cuidado pode se dar por imprudência, negligência e imperícia, sendo estas as modalidades de culpa (art. 18, II do CP): a) imprudência: ocorre quando o agente age sem cautela (a culpa ocorre durante a prática da conduta). b) negligência: o agente omite a cautela exigida.
A responsabilidade civil por ato de terceiro pode ocorrer de diversas maneiras entre elas estão: A responsabilidade dos pais, tutor e curador, empregador e empregado, donos de hotéis podemos encontrar no art. 932 Código Civil. Os mesmos irão responder independente da culpa.
Note-se que quando se configura o vínculo causal entre o dano e a conduta e dessa relação jurídica surge uma terceira pessoa, como responsável legal, a esta caberá o dever de reparar o dano causado. ... “Em apertada síntese, a responsabilidade pelo fato de outrem se constituiu pela infração do dever de vigilância.
“artigo 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago, daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou absolutamente incapaz.”
Artigo 927, parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.