JUSTIÇA DO TRABALHO - PROCESSO DO TRABALHO
(A) O artigo 5º § 3º da CF onde apresenta que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos tem forma de emendas constitucionais se divide em forma hierarquia supralegal, hierarquia constitucional e hierarquia ordinária (legal).
Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias ...
O conflito de competência na CLT é regulamentado nos artigos 803 a 811, sendo que, nesses conflitos, ainda devem ser observados os regimentos internos de cada Tribunal, quando lhes couber a regulamentação de atos nesse incidente. O conflito deve ser encaminhado ao Presidente do Tribunal competente para julgá-lo.
O processo do trabalho é conceituado como o conjunto de princípios, regras a instituições que se destinam a regular a atividade dos órgãos jurisdicionais na solução dos conflitos individuais ou coletivos, que advém das relações trabalhistas em geral.
As principais etapas são:
O Código de Processo Civil/2015, repetindo a disposição da lei anterior (CPC/1973), determina que a parte condenada por decisão judicial ao pagamento de quantia certa, tem o prazo de 15 dias para cumprir a sentença espontaneamente.