Trata-se dos princípios que regem todas as fases de aplicação e de execução das sanções penais. Consistem nos seguintes: princípio da intranscendência da pena; princípio da legalidade; princípio da Inderrogabilidade; princípio da proporcionalidade; princípio da Individualização da pena e princípio da humanidade.
Decorrente do movimento iluminista, notadamente a partir da obra de Beccaria, o princípio da humanidade consiste em tratar o condenado como pessoa humana e foi consagrado expressamente na Constituição da República, em vários preceitos, com especial destaque no art.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 veda diversos tipos de pena: de morte, salvo em caso de guerra declarada, a prisão perpétua, os trabalhos forçados, o banimento e as penas cruéis.
A pena capital é proibida pela lei brasileira em casos de crimes civis, mas a nossa Constituição permite que ela seja aplicada em casos de crimes cometidos em tempos de guerra. É o que diz o inciso 47 do artigo 5º da nossa Constituição: “não haverá pena de morte, salvo em caso de guerra declarada”.
Se considerarmos somente as penas máximas, a maior pena prevista no Código Penal é 30 anos, prevista para os seguintes crimes: – Homicídio qualificado, incluindo o feminicídio (art. 121, § 2º, do Código Penal). – Latrocínio (art.
157 é uma gíria brasileira usada para dizer que uma pessoa é ladra, que foi presa por assalto à mão armada. Ela também é comumente utilizada entre os próprios criminosos, para falar de modo mais discreto sobre a ação de assaltar alguém.