É aquele em que se torna impossível o cumprimento da prestação total ou parcial. Ocorre nos casos em que o devedor ainda pode honrar a sua prestação. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
“Ocorre o inadimplemento absoluto quando a obrigação deixa definitivamente de ser cumprida pelo devedor, em oposição à mora, hipótese de não cumprimento da obrigação na forma, lugar ou tempo devidos (CC, art. 394). Para que haja mora, todavia, é preciso que seja possível o cumprimento, ainda que tardio, da obrigação.
Segundo o Código Civil brasileiro, "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que não quiser recebê-lo, no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer." Para o Código Civil português, "o devedor considera-se constituído em mora quando, porque lhe seja imputável, a prestação, ...
As consequências patrimoniais da mora do devedor estão descritas no art. 395 do Código Civil. O devedor em mora responde pelos prejuízos a que sua mora der causa: pagará a prestação, as perdas e danos, os juros de- correntes da mora, a atualização dos valores monetários e os honorários ad- vocatícios.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
É cabível ação de consignação em pagamento quando o credor recusa-se injustamente a receber quantia devida, consoante se extrai dos artigos 335 , I do Código Civil cumulado com o art. ... Efetuada a quitação integral do débito, a ação de consignação possui o efeito de elidir os efeitos da mora.
O Código Civil aponta como efeitos do inadimplemento culposo da obrigação: mora, perdas e danos, juros, cláusula penal e arras. ... Assim, se o devedor não teve culpa pelo retardamento da obrigação não há mora.
é possível se exigir o efetivo cumprimento do contrato em vez de buscar indenização nos casos em que não possibilidade de se indenizar o objeto do contrato.
Celebrado o contrato, as partes terão a obrigação de cumprir com o pactuado, se uma das partes não o fizer, a parte contrária poderá não cumprir sua parte também, devido à prestação de sua obrigação, ser correlata à obrigação da outra parte, fazendo valer o instituto da “exceptio nom adimpleti contractus”.
PERDAS E DANOS. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Dano emergente é o dano que ocasionou efetiva diminuição patrimonial da vítima.
Pela regra do art. 389 do Código Civil, em não sendo cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária conforme índices oficiais regularmente estabelecidos, além de eventuais honorários advocatícios.
O artigo 402 do mencionado diploma legal descreve que as perdas e danos abrangem: o prejuízo efetivamente sofrido, chamado de dano emergente; e o que o prejudicado deixou de lucrar em razão, ou seja, os lucros cessantes.
Nos termos do § 1º , do artigo 461 , do CPC , no caso de ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, sendo impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, a obrigação se converterá em perdas e danos.
Dessa forma a execução específica entende-se que seja aquele processo de execução coagida que afeta a esfera patrimonial do devedor em busca de proporcionar ao credor exatamente o mesmo bem que, segundo o vínculo obrigacional, deveria ter sido entregue ou restituído por meio do voluntário cumprimento da prestação ...