Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. A avaliação de desempenho do empregado público é ato discricionário da Administração, de forma que a sua não-realização não atrai a aplicação imediata do artigo 129 do Código Civil para a concessão dda progressão salarial por desempenho.
São quatro: Presunção de legitimidade/ Autoexecutoriedade/ Imperatividade e Tipicidade: Presunção de Legitimidade, Legalidade e Veracidade. ... Tais atributos fundamentam-se no Princípio da Legalidade, do qual extrai-se que ao administrador público só é dado fazer aquilo que a lei autoriza e permite.
a) Todos os atos praticados pela Administração Pública são considerados administrativos. b) Competência, forma, finalidade, motivo e objeto são elementos do ato administrativo. ... São atributos conferidos ao ato administrativo, EXCETO: a) Presunção de legitimidade.
Os elementos dos atos administrativos são requisitos que norteiam a edição do ato em si, imprescindíveis para a sua formação, de forma que a falta de algum deles pode prejudicar a sua validade e os seus efeitos. São eles: competência, forma, finalidade, motivo, objeto.
À luz dessa corrente majoritária, são 5 (cinco) os elementos ou requisitos dos atos administrativos, quais sejam: a) competência ou sujeito; b) finalidade; c) forma; d) motivo; e) objeto. Sob o ângulo do sujeito, seria este o agente público a quem a lei atribui competência para a prática de um dado ato administrativo.
Os atos da administração pública podem praticar se subdivide em varias categorias e ela sempre pratica esses atos regidos pelo direito público ou pelo direito privado. Os atos da administração pública podem ser atos políticos ou de governo, atos privados, atos materiais e atos administrativos.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” ... Assim, não podem ser revogados, entre outros, os atos vinculados, os já consumados, os que geraram direitos adquiridos, etc.
Os atos administrativos podem ser extintos através das seguintes formas: anulação, a revogação e a convalidação. A anulação, ou invalidação, é o desfazimento do ato administrativo, com base no seu poder de autotutela, sobre os próprios atos.
O ato administrativo pode se extinguir por:
Assim se denomina a modalidade de extinção do ato administrativo por retirada em face do descumprimento das condições estabelecidas para que o destinatário desfrutasse de certa situação jurídica.
Cassação é a retirada do ato administrativo por ter o seu beneficiário descumprido condição indispensável para a manutenção do ato. Ex: Cassação do alvará de funcionamento do pasteleiro por não atingir condições de higiene. Para Hely Lopes Meirelles, a cassação seria espécie de anulação.