A AUTOTUTELA (ou autodefesa) é a forma mais primitiva de solução dos conflitos, na qual há o emprego da força por uma das partes, e a submissão da parte contrária.
A origem histórica da autotutela compreende período remoto, desde os primórdios da existência do homem, quando os seres humanos progrediram do estado natural e atingiram o Estado civil, em que os conflitos de interesses deram luz a litígios.
É uma das funções do Estado. A jurisdição como função "expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo" (Cintra, Grinover e Dinamarco). ...
A autocomposição, que pode ser unilateral ou bilateral, não se confunde com autodefesa (greve e lockout). São exemplos da autocomposição a convenção coletiva (CLT, art. 611), o acordo coletivo (idem, § 1º), o acordo intra-empresarial, o protocolo de intenções, o contrato coletivo etc.”
4 MÉTODOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS: DEFINIÇÕES E CARACTERÍSTICAS
“As formas de solução dos conflitos trabalhistas classificam-se da seguinte forma: autodefesa, autocomposição e heterocomposição”. (Amauri Mascaro Nascimento (1992, p.
Autodefesa: as próprias partes fazem a defesa de seus interesses. Uma parte tenta impor a solução do conflito à outra e, enquanto uma delas não cede à imposição da outra, esse conflito não é resolvido. ... As partes chegam a solução do conflito, sem intervenção de terceiros.
-Diferenças entre conflitos individuais e relações conflitos coletivos : baseia-se no tripé : sujeitos, interesses e causas. ... Causa : no conflito : Coletivo - é a defesa dos interesses grupais. é interesse de grupos, abstrata e geral. Individual - é a defesa de interesse isolado concreto; a causa é específica.
Quanto ao processo judiciário do trabalho, é correto afirmar: Havendo omissão da CLT sempre serão aplicadas as regras do direito processual comum como fonte subsidiária. ... O direito processual comum é fonte primária, sendo aplicadas as normas processuais contidas na CLT de forma subsidiária.
A Jurisdição e a Arbitragem são analisadas como meios heterocompositivos, uma vez que envolvem a decisão de uma terceira pessoa. A Negociação, a Conciliação e a Mediação fazem parte da autocomposição visto que os próprios envolvidos detêm o poder de decisão sobre as soluções dos conflitos existentes entre eles.
São eles a conciliação, a negociação e a mediação (LEAL, 2005). ... A negociação, outro meio autocompositivo, “se faz pelo consenso direto pelas pessoas, ou de seus representantes, com ou sem a intervenção de terceiros, através do diálogo e de mecanismos de argumentação […] e que gera ganhos mútuos” (NUNES, 2016, p. 39).