52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e "erga omnes" e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
Em regra, as decisões de mérito nas ações declaratórias de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo produzem efeito erga omnes e ex tunc , ou seja, retroativos. Excepcionalmente, o STF pode modular os efeitos da decisão, concedendo a esta efeitos ex nunc , conforme artigo 27 da Lei 9868/99.
Efeito Inter partes. A sentença judicial faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, e tão-somente em relação ao fato a que a decisão se refere, não possuindo efeito erga omnes.
No controle difuso todos os órgãos jurisdicionais podem declarar a inconstitucionalidade de determinado ato estatal – o que não inclui, como a expressão dá a entender, somente normas; além delas, é possível declarar inconstitucional atos administrativos, judiciários ou até asomissões estatais.
Tanto a lei quanto a sentença, entretanto, poderão ter sua incidência afastada de dado caso concreto quando, por exemplo, forem inconstitucionais ou, em decorrência de conflito de normas. O efeito vinculante, por outro lado, é o atributo de dada norma jurídica que a torna de observância obrigatória, cogente.
Gilmar Mendes — que qualquer decisão do Supremo Tribunal em controle difuso gera os mesmos efeitos que uma proferida em controle concentrado (abstrato) é, além de tudo, tomar uma decisão que contraria a própria Constituição. Lembremos, por exemplo, uma decisão apertada de 6 a 5, ainda não amadurecida.
Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e ...
membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. Desta forma, a lei permite que o legislativo - dependendo do caso, possa adotar outras medidas que não somente a declaração de nulidade total da norma.