Douto Juízo é um termo jurídico bastante comum em todas as peças processuais e é utilizado sempre que você quiser se referir ao juízo de maneira respeitosa. Também é comum encontrarmos tal expressão em sua versão abreviada, ou seja, “d. Juízo”, o que não é considerado errado e tem o mesmo sentido que o já citado.
A petição inicial deve ser endereçada agora ao Juízo e não mais ao Juiz ou Tribunal como era no código revogado. Assim o endereçamento ao invés, por exemplo, de ser: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Francisco/MG.
Juízo, MM. 1ª Vara do Trabalho, MM. Vara de Origem; g) corrija-se para colendo Juízo, colenda 1ª Vara do Trabalho, colenda Vara de Origem; h) quem se abstiver do purismo da distinção tradicional também poderá usar egrégio Juízo, egrégia 1ª Vara do Trabalho, egrégia Vara de Origem.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação são requisitos extrínsecos da inicial. Devem acompanhá-la, necessariamente, sob pena de haver a determinação da emenda e, em caso de não cumprimento da ordem do juiz, a prolação da sentença, com o indeferimento da inicial, conforme artigos 320 e 321 do CPC/15.
Requisitos da petição inicial trabalhista
A petição inicial trabalhista é o instrumento pelo qual o interessado apresenta o seu conflito para ser dirimido pelos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho - Juiz do trabalho, Tribunal Regional do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho, conforme o art. 111 CR/88.