O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Negando a homologação, ou seja, indeferindo-se a homologação do acordo, caberá recurso ordinário ao Tribunal Regional competente. E esta análise perfunctória se fará necessária em razão da revogação do § 1 do artigo 477 da CLT retirando a assistência sindical.
Trata-se de uma ação, em que as partes envolvidas, todos na condição de Autores, observados os requisitos da petição inicial, qualificam-se, descrevem o objeto da transação, a forma de cumprimento, as cláusulas acessórias ajustadas e requerem ao término a homologação do acordo na forma do artigo 515, inciso III do CPC/ ...
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Não há obrigatoriedade legal para o juiz do trabalho homologar o acordo extrajudicial tal como fixado pelas partes”.
Por fim, são procedimentos especiais de jurisdição voluntária: notificação, interpelação e protesto; alienação judicial; homologação de divórcio e separação consensuais; homologação de extinção consensual da união estável; alteração consensual de regime de bens do matrimônio; abertura de testamento e codicilo; ...
Resulta, portanto, que o instrumento disponível para desfazer a homologação judicial de acordo é a ação rescisória. ... Caso ocorra vício de manifestação de vontade de um dos acordantes, como referimos, é cabível a ação rescisória, como demonstra a súmula nº 259 do Tribunal Superior do Trabalho: Súmula nº 259.
Para o STJ, deve-se levar em conta o conteúdo da sentença homologatória. Assim, (i) se a decisão se limita ao ato de homologar o acordo, nada dispondo sobre os termos do que foi pactuado, é cabível a ação anulatória, pois o ato judicial que se busca desconstituir apenas referendou a manifestação da vontade das partes.
Em se tratando de acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente, tem-se que sua desconstituição somente pode ocorrer, como os atos jurídicos em geral, se comprovada a existência de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849 do Código Civil. 2.
Diante do disposto no art. 831, parágrafo único, da CLT e nas Súmulas n . os 100 e 259 do TST, tem-se que a decisão homologatória de acordo é irrecorrível, salvo em relação às contribuições devidas à Previdência Social, podendo apenas ser questionada pela via da ação rescisória.
Se nenhum acordo for feito, o processo trabalhista seguirá, quando, então, serão ouvidas as partes e testemunhas, as provas serão apreciadas e a sentença será proferida pelo juiz, cuja sentença ainda caberá recurso tanto por parte da empresa quanto por parte do empregado.
Para tentar reverter à decisão judicial, algo que o advogado pode fazer é utilizar-se do protesto.
O QUE É A DISCRIMINAÇÃO DE UM ACORDO TRABALHISTA? É a identificação das verbas que estão sendo pagas na conciliação. Exemplo: acordo de R$ 1.
São consideradas indenizatórias, as verbas de:
As indenizatórias buscam ressarcir um dano gerado ao empregado. Por exemplo: enquanto as férias gozadas durante o vínculo empregatício possuem a natureza de remuneração, as férias pagas na rescisão possuem a natureza indenizatória.
A Lei nº 13.
Discriminação das verbas rescisórias