Na esfera federal esse controle é denominado supervisão ministerial pelo Decreto-lei 200/67. Abrange os órgãos da Administração Direta ou centralizada e as pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta ou descentralizada.
Compõem a administração indireta as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e sociedades de economia mista.
A administração direta refere-se a prestação de serviços públicos ligados diretamente ao Estado e órgãos referentes ao poder federal, estadual e municipal. Fazem parte desse tipo de gestão pública: a presidência da República, os ministérios do Governo Federal e as secretarias dos Estados.
Uma entidade é considerada fraca quando não possui existência própria, ou seja, a existência do item livro, neste contexto, é dependente da existência da livraria. Se livro tivesse a dependência de 0 entidades, ele seria "Forte".
Uma entidade fraca sempre depende na entidade forte por sua existência, enquanto uma entidade forte é independente da existência de qualquer outra entidade.
Entidade fraca é uma entidade que não possui existência própria (sua existência depende da existência de outra entidade) ou que para ser identificada depende da identificação de outra entidade. Uma Entidade “Forte” para existir dependende da existência de 0 Entidades.