2. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO PENAL E O RESPEITO AO PRINCÍPIO DA HUMANIDADE. Um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, é a dignidade da pessoa humana presente no inciso III do artigo 1º da Constituição de 1988.
As novas tecnologias têm sido fundamentais para ampliar nossa compreensão sobre a evolução humana. A análise de DNA antigo, por exemplo, tem permitido traçar as migrações dos nossos ancestrais com muito mais precisão do que era possível anteriormente.
Para destacar dois pontos importantes para a criação do princípio da dignidade humana, temos a Revolução Norte-Americana que culminou na independência do país, em 4 de julho de 1776; e a Revolução Francesa, que ocorreu entre 5 de maio de 1789 e 9 de novembro de 1799.
Uma das principais discussões práticas sobre o princípio da dignidade humana no mundo hoje é sobre o direito de uma pessoa realizar, através do Estado, a eutanásia, ou seja, a morte indolor de alguém através do pedido dessa mesma pessoa.
Sabemos que os seres humanos são primatas, ou seja, pertencemos à mesma ordem biológica que os macacos e os gorilas. Nossa linhagem evolutiva divergiu da dos chimpanzés há cerca de 6 a 7 milhões de anos. Desde então, nossa espécie passou por diversas transformações físicas e comportamentais.
Hoje em dia, a ciência continua estudando a origem da humanidade por meio de fósseis, DNA antigo e outras evidências. Mas uma coisa é certa: todos nós somos descendentes desses primeiros seres humanos que habitaram a Terra há milhões de anos.
Dessa forma, não é possível declarar que os princípios da dignidade alcancem também as pessoas jurídicas, uma vez que essas não são dotadas de dignidade ou de valores intrínsecos dos seres humanos.
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O princípio da dignidade humana é a base de praticamente todo o direito de países democráticos, uma vez que é a constatação de que a plenitude do ser humano deve ser respeitada e preservada pela figura do Estado.
A seção trata dos direitos da personalidade, que apresentam o direito à vida, à autodeterminação do indivíduo sobre seu próprio corpo, à privacidade, à honra, à preservação de si e de seu nome, entre outras coisas.
Pelo meio do campo filosófico iluminista, foi proposto que não há nada mais importante para a vida de uma pessoa do que a sua dignidade. Ao prezar pela dignidade de terceiro, prezamos também pela sua vida, liberdade, paz de espírito, honra e autodeterminação.
Como apontamos anteriormente, o princípio da dignidade humana começou a se estruturar enquanto uma lápide dos direitos humanos a partir do Iluminismo europeu dos séculos XVII e XVIII, que culminaram num período de abandono do feudalismo e colonialismo em certos países do mundo.
Acredita-se que a origem da humanidade remonta a milhões de anos atrás, quando os primeiros seres humanos surgiram na África. Esses seres evoluíram ao longo do tempo e se espalharam pelo mundo, dando origem às diversas raças e etnias que conhecemos hoje.
Os primeiros seres humanos eram nômades e viviam da caça, pesca e coleta de frutas e vegetais. Com o tempo, eles desenvolveram técnicas para cultivar alimentos e domesticar animais, o que permitiu o surgimento das primeiras civilizações.
Apesar de existir uma teoria evolutiva amplamente aceita, ainda há muitas divergências entre os cientistas sobre a evolução humana. Algumas questões ainda são objeto de debate, como a origem dos neandertais e a relação entre os diferentes grupos de hominídeos.
A partir dessa exposição sobre o tema, esperamos que seja compreendida a importância histórica e jurídica desse princípio na vida das pessoas, uma vez que ele é a base para todos os demais direitos fundamentais.
Princípio da personalidade é, no direito, uma verdade incontestável, na qual seres humanos e certas coisas possuem direitos e deveres. Tal conceito aceita, pois, a ideia de que todo o ser humano é sujeito de direitos e obrigações pelo simples fato de serem homens.
Portanto, para que esses direitos fundamentais (como direito à vida, de ir e vir, da liberdade, de ter propriedade, de livre pensamento e expressão…) sejam cumpridos e preservados, é preciso primeiro enxergar o ser humano enquanto mestre da sua própria vida, autodeterminado e portador de honra e dignidade.
O princípio da dignidade humana, por ser um princípio fundamental da constituição do Brasil enquanto um Estado Democrático de Direito, pode ser vista por toda a legislação e pelo ordenamento jurídico do país.
O Novo CPC é reconhecido por um processo de constitucionalização do processo civil. Isto porque o antigo código (CPC/1973), tinha sido editado antes da Constituição Federal de 1988, de modo que não abrangia todos os fundamentos e princípios da nova Constituição.
Entretanto, é possível apontar documentos que trazem a dignidade da pessoa humana como o fundamento principal de sua própria existência, como é o caso da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
O princípio da dignidade humana é, ao mesmo tempo, o princípio mais importante do direito de países democráticos e um dos fundamentos mais difíceis de conceituar, uma vez que a sua natureza filosófica e relacionada com a plenitude humana não é completamente e objetivamente compreendida.
Princípio da personalidade é, no direito, uma verdade incontestável, na qual seres humanos e certas coisas possuem direitos e deveres. Tal conceito aceita, pois, a ideia de que todo o ser humano é sujeito de direitos e obrigações pelo simples fato de serem homens.