Ocorre no exercício de uma atividade criadora de perigos especiais causadora de possível dano a outrem. Na responsabilidade civil objetiva (risco), são necessários somente os pressupostos - conduta pura, dano e nexo causal - sem importar a culpa do agente, ou seja, se a sua ação ou omissão foi intencional ou não.
De acordo com o artigo 927 do código civil, a responsabilidade objetiva é todo caso no qual não é preciso que a pessoa causadora do dano tenha feito os atos de maneira dolosa ou culposa. Ou seja, basta que o dano aconteça para que o individuo afetado seja indenizado, sejam quais forem as ações ou intenção.
O dano estético diferencia-se do dano moral, que é de ordem puramente psíquica e, por isso, causa à vítima sofrimento mental, aflição, angústia, vergonha etc. Enquanto o dano moral é psíquico, o dano estético se caracteriza por uma deformação humana externa ou interna.
Art. 186, CC – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Considera-se dano moral quando uma pessoa se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, seja por ofensa à sua honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade ...
A falta de indicação do valor que o trabalhador pretende receber a título de reparação por danos morais não é causa possível para o arquivamento da ação trabalhista, sem que antes lhe tenha sido oportunizada a apresentação de emenda à petição inicial.