Dessa maneira, será considerada inepta a petição quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; ... contiver pedidos incompatíveis entre si.
Petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso ou não se aplicar à espécie o ...
O art. 321 do CPC/2015 prevê que, ao determinar a emenda da petição inicial, o juiz deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O prazo para a emenda é de 15 (quinze) dias uteis, e o juiz só determina a prática desse ato quando constata a existência de vício sanável.
330, do CPC, o indeferimento ocorrerá quando a petição inicial for inepta (inciso I), a parte for manifestamente ilegítima (inciso II), o autor carecer de interesse processual (inciso III), ou não atendias as prescrições dos arts.
Emenda a Inicial Em tempo, requer a emenda da petição inicial quanto ao valor da pausa, para que este passe a constar como segue: Que Seja o valor da causa corrigido, na forma como ordenado por V.
321 do CPC, utilizado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o juiz intimará a parte para que acrescente, em 15 (quinze) dias, valor ao seu pedido, ou seja, ordenará a emenda à inicial.
Sim. De modo inovador, o § 3º do art. 292 do CPC estabelece que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
A Petição inicial que não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 existindo prováveis defeitos ou irregularidades com possibilidades de serem corrigidos, então o juiz concederá prazo e irá indicar com precisão o vício sanável para providenciar a emenda, para corrigir ou completar a exordial por ser inepta.
Após o protocolo da petição inicial pelo autor, o réu é citado. Citação é o ato processual que dá conhecimento do processo ao réu e o chama para apresentar defesa. ... A fase seguinte é a de instrução, a fase instrutória, na qual os fatos delimitados pelo autor e pelo réu serão objeto de prova.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.