É possível que, depois de transitado em julgado, o seu processo entre em fase de execução ou cumprimento de sentença, que é a ferramenta utilizada para obrigar a parte perdedora a cumprir o que foi determinado na decisão (sentença ou acórdão), se ela não o fizer voluntariamente.
Essas situações jurídicas processuais podem ser assim denominadas: a) coisa julgada material (artigo 502 do CPC); b) coisa julgada formal (artigo 486, parágrafo 1º do CPC); c) coisa julgada sobre questão prejudicial (artigo 503, parágrafos 1º e 2º do CPC); e d) coisa julgada sobre tutela antecipada antecedente (artigo ...
RESUMO: No Direito Processual Civil pátrio ainda não há, especificamente, instrumento hábil a afastar a mácula da inconstitucionalidade de sentença transitada em julgado. Isso certamente porque prevalece a regra da imutabilidade da coisa julgada, em louvor ao princípio da segurança jurídica.
1º da Constituição Federal. Logo, somente mediante alteração constitucional, por meio de uma Assembléia Nacional Constituinte (original) é que a coisa julgada pode ser relativizada.
Em linhas gerais, pode-se afirmar que a coisa julgada material refere-se à impossibilidade de alteração da sentença que recebeu, devido ao esgotamento dos recursos admissíveis. É seguro dizer que a relativização significa ampliar o número de possibilidades de hipóteses de ação rescisória.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA Enquanto os limites objetivos da coisa julgada buscam saber qual parte da sentença transita em julgado - aquilo que se reveste pelo manto da coisa julgada -, os limites subjetivos buscam saber quem será beneficiado ou prejudicado pela sentença.
LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA O art. 468 estabelece que “a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.” Dessa forma, o que não foi objeto do pedido, o que não integrou o objeto do processo não estará atingido pela coisa julgada.
Como uma garantia constitucional, a coisa julgada e sua eficácia preclusiva previnem uma parte insatisfeita de tentar litigar novamente a questão uma segunda vez, mas também possuem limites e condições.