Como solicitar a Revisão? O processo administrativo de Readaptação Funcional deverá ser encaminhado à COGESS contendo: Subsídios médicos atuais (se o servidor não desejar anexar subsídios médicos ao processo, a chefia informa em cota que serão entregues pelo servidor na ocasião da perícia);
Como solicitar A direção da Unidade na qual o servidor é lotado encaminhará um ofício ao Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, solicitando a realização de perícia médica para estudo de readaptação funcional.
Apenas o órgão, através da junta médica, poderá dizer se é caso de readaptação ou de aposentadoria. Mas o estágio probatório não impede a readaptação, se não for caso de aposentadoria.
O cálculo para chegar ao número de horas a ser trabalhada deve levar em consideração o número de aulas acrescido do número de aulas que corresponde ao Trabalho Pedagógico na Escola que devem ser multiplicado por 50 minutos, convertidos em minutos e em seguida em horas semanais e a seguir em horas diárias.
O art. 29 da Lei Complementar 103 /2004 determina que o regime de trabalho do professor da rede de ensino pública será de 20 ou 40 horas semanais, por cargo.
no meu caso a fórmula indicada pelo sindicato é: (Salário Aula-base X nº de aulas semanais X 4,5 semanas) + 1/6 (do salário mensal como DSR). Esse mês a professora teve 27 hs trabalhadas, o valor da hora-aula é R$ 16,50.
Para fazer o cálculo das horas extras, o primeiro passo é descobrir o valor da hora trabalhada. Para isso, divide-se o salário mensal recebido pelo total de horas trabalhadas no mês. Quem faz uma jornada de 44 horas semanais, por exemplo, tem a base de cálculo de 220 horas no mês.
O valor da hora trabalhada de um funcionário é definido por Convenção Coletiva do Trabalho, com base em 220 horas sobre o salário mensal da categoria do empregado. Para fazer o cálculo da remuneração a ser recebida por este funcionário, basta multiplicar o salário-hora pela quantidade de horas trabalhadas no mês.
Vamos a elas: Para fazer o cálculo de horas trabalhadas, é só se atentar ao fato de que o mensalista recebe o salário uma vez ao mês. O horista, por sua vez, não difere muito dos outros. Afinal, ele recebe da mesma maneira que o resto dos profissionais: seja uma vez ao mês ou a cada quinzena.
“Um empregado horista é tão empregado quanto o mensalista. A única diferença entre eles será a forma remuneratória. É importante que se diga, no entanto, o seguinte: “Um empregado horista é tão empregado quanto o mensalista. A única diferença entre eles será a forma remuneratória.
Você não precisa alterar ela para horista. Se ela tem um valor fixo por mês, continua sendo mensalista. Basta que você anote na carteira e faça um aditivo ao contrato de trabalho a redução da carga horaria de 44 para 20 horas semanais e o novo salário mensal dela.
Assim, entendemos que a alteração de regime mensalista para horista somente poderá ocorrer se houver concordância por escrito do empregado e desde que não resulte em prejuízo para o trabalhador. Preventivamente, sugerimos consulta também junto ao sindicato representativo da categoria.