Art. 186, CC – “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O sofrimento da vítima como critério de arbitramento do dano moral, segundo Vanessa Justo Oliveira (2009), é um critério um tanto quanto subjetivo, onde deve o magistrado fazer uma análise da lesão sofrida pela vítima para saber seu grau de intensidade, se foi grave, moderado ou leve.
Critério de quantificação do valor do dano moral Para a Corte Superior, a indenização por dano moral deve respeitar alguns critérios, tais como a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau culpa do ofensor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade: PROCESSUAL CIVIL.
Quando se trata de dano material, calcula-se exatamente o desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato montante. Mas no dano moral, a apuração do quantum indenizatório se complica, não se mede monetariamente, ou seja, não há dimensão econômica ou patrimonial.
Segundo a nova legislação o cálculo para danos morais deve ser fixado pelo juiz observando alguns tetos máximos, de três, cinco, vinte e cinco e cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, dependendo da natureza da ofensa, ou seja, leve, média, grave e gravíssima.