Uma pessoa não escolhe ter deficiência. Portanto, não julgue, acolha, coloque-se à disposição para ajudar. Sanções e multas não são o motivo principal para oferecer atendimento prioritário. Existem outras ótimas razões, e a principal delas é promover o conforto, a satisfação e a inclusão de todos os clientes.
Segundo Fernando Piffer “Os constrangimentos sofridos pelos cidadãos que necessitam de algum atendimento mostram a importância do esclarecimento a toda população sobre a existência de normas de atendimento prioritário ou preferencial, deixando claro que, para além da prioridade desses direitos legalmente previstos, ...
1o As pessoas portadoras de deficiência física, os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
A prioridade em qualquer paciente que necessita de tratamentos de emergência é a preservação da vida e, para tal fim, requer a avaliação rápida das lesões e a instituição de medidas terapêuticas de suporte, com a finalidade de tratá-las ou reduzir as complicações mais graves.
60 anos
60 anos
R: Não existe idade máxima para se assinar uma escritura. Precisa ser capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e estar lúcida e orientada. Uma pessoa é lúcida, mas não consegue assinar por problema de saúde.
Quando o idoso não possui condições de zelar por si próprio, por sua segurança, é incapaz de administrar seu patrimônio, de manter suas atividades de vida diárias, enfim, quando se encontra incapacitado para a prática dos atos da vida civil, a curatela pode ser uma alternativa.
Segundo o artigo 37 do Estatuto do Idoso (Lei , a pessoa acima de 60 anos tem direito a ter uma moradia digna, sendo acompanhada ou não de seus familiares, em uma instituição pública ou privada.
O inciso II do artigo 72 do CPC/2015 dispõe que o juiz nomeará curador especial ao "réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado".
D - 10), sendo inteiramente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus negócios na vida civil. Deste modo, percebe-se que o interditando é incapaz, estando sujeito à curatela, e portanto, devendo ser decretada a sua interdição.
Interditando é a pessoa a ser interditada judicialmente num processo de Curatela. O interditando é entrevistado pelo juiz em certo momento do processo, conforme descrito abaixo. Veja como iniciar o processo de Curatela.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos.
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V - os pródigos.