Finalidade do recurso É dirigido para o tribunal decidir a questão, obedecendo ao princípio do duplo grau de jurisdição. Em regra, o recurso é dirigido a outro grau de jurisdição, mas pode ser dirigido ao mesmo órgão quando se tratar de embargos de declaração e embargos infringentes da Lei 6.
De qualquer forma, depois da apelação cabem, embargos declaratórios, caso presentes os requisitos e depois recurso especial ou extraordinário.
A apelação deverá ser interposta por petição dirigida ao juiz que proferiu a sentença, no prazo de quinze dias (art. 508 CPC). Destarte, o juiz a receberá, declarando seus efeitos, e mandará dar vista ao apelado para prazo de resposta.
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Em seguida, será necessário: I – uma breve narrativa do recurso: consistente em basicamente narrar as razões do apelante. II – a fundamentação: em preliminar, suscitar eventual inobservância aos pressupostos recursais; e, no mérito, refutar todos os argumentos do apelante (se for conveniente ou cabível essa defesa).
557, §1º-A, do Código de Processo Civil. Cinge-se à controvérsia em verificar se é necessária a juntada de instrumento de procuração pelo embargado nos autos de Embargos de Terceiro, quando regularmente representado na ação de execução movida em face do embargante.
37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NÃO JUNTANDO PROCURAÇÃO O ADVOGADO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NEM PROTESTANDO PARA JUNTÁ-LA EM DATA POSTERIOR, DECLARA-SE INEXISTENTE O ATO PRATICADO.
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