Quais So As Espcies De Tutela Provisria?

Quais so as espcies de tutela provisria

Com a vigência do Novo Código de Processo Civil (NCPC), alguns institutos como tutelas provisórias passaram por algumas alterações significativas, cujo domínio é certamente imprescindível para os profissionais da área.

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Cabe destacar que, conforme o artigo 295, CPC/2015, a tutela provisória requerida de modo incidental não depende do pagamento de custas, afinal, suas custas já são recolhidas quando do pedido principal.

BUENO BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

Isso quer dizer, ademais, que após ser concedida a tutela antecipada, existe a possibilidade dos efeitos dessa tutela se tornarem estáveis, a depender da postura adotada por quem tenha legitimidade para recorrer da concessão.

Quais as espécies de tutelas provisórias?

Quais as espécies de tutelas provisórias?

Pode ocorrer, contudo, de a tutela provisória ser deferida na própria sentença, hipótese que caberá apelação, sendo certo, porém, que o capítulo relativo ao deferimento desta medida não estará sujeito ao efeito suspensivo, mercê da regra prevista no art. 1.012, inciso V. Esse dispositivo legal contido no art. 1.012, inciso V, não está circunscrito à hipótese de “concessão” da tutela provisória na sentença. Abarca expressa e literalmente outras duas hipóteses: quando a sentença “confirma” ou “revoga” a tutela provisória.

“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”.

Pense-se, como primeiro exemplo, na possibilidade de o juiz, diante da impossibilidade da parte em prestar caução, dispensá-la e mesmo assim permitir a efetivação de uma tutela de urgência. Tal hipótese, aliás, está expressamente prevista no § 1o do art. 300 do CPC/2015.

Institucional

Sob a ótica do CPC/2015, a tutela cautelar está toda fundada no poder geral de cautela do juiz que continua a existir. Em realidade, o novo Código vai além: o juiz tem um poder geral de tutela provisória, podendo se utilizar de providências cautelares ou antecipatórias.

Tal questão ganha um contorno interessante diante do fato de que o prazo para recurso (15 dias) e para o aditamento (15 dias) podem ser coincidentes. A consequência da inércia do réu implica a estabilização da tutela antecipada, ao passo que a consequência da inércia do autor implica a extinção do processo com a revogação da tutela antecipada adrede deferida. 

Considerações finais sobre tutelas provisórias

Considerações finais sobre tutelas provisórias

“A tutela da evidência é o tipo de tutela provisória que satisfaz os efeitos da tutela jurisdicional sem que haja perigo de dano, mas apenas altíssima probabilidade de acolhimento do direito, assim prevista em lei. Não se funda na urgência do caso, e sim na evidência do sistema jurídico”.

Há, portanto, a previsão de uma única citação, mas se abre a possibilidade para o réu apresentar duas contestações, uma do pedido cautelar e outra do pedido principal, ambas sujeitas à aplicação dos efeitos da revelia. É de se registrar, nesse passo, que diante da independência entre a tutela cautelar e a principal, o indeferimento da cautelar não obsta o pedido principal, salvo se quando do julgamento da cautelar se reconhecer a prescrição ou decadência do direito do autor, o que está expressamente reconhecido no art. 310.

Indo além da tutela de urgência e mirando o foco na tutela de evidência, a primeira observação necessária que se impõe é a de que a tal modalidade de tutela independe da demonstração de periculum in mora. Basta um direito evidente, robusto.

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51 Sobre os graus de vinculação, v. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, pp. 1459-1464. 

“Por meio da tutela de urgência antecipada, são trazidos para um momento anterior do processo efeitos que normalmente só se fariam sentir quando da prolação da sentença. Portanto, a decisão antecipatória de tutela satisfaz no sentido de que aquele que dela é beneficiário passa a usufruir, desde logo, de efeitos que normalmente só poderia vir a desfrutar quando proferida decisão favorável de mérito”.

Em suma, é notório que o Novo Código de Processo Civil trouxe mudanças a muitos institutos processuais, dentre eles o da tutela provisória. 

O que são as tutelas provisórias?

Feitos os elogios devidos à opção adotada pelo NCPC, vamos ao problema: se não há coisa julgada, escoado o prazo de dois anos para a ação prevista no § 2.o, do art. 304, respeitados os prazos prescricionais, não poderia qualquer das partes ajuizar outra ação visando a discutir o mesmo bem da vida, com inegável repercussão na tutela antecipada estabilizada?

A tutela cautelar pode ser veiculada de forma antecedente ou incidental. Diferentemente do sistema revogado, não se fala mais em dois processos; tudo se dá na mesma relação jurídica processual. Noutras palavras: no mesmo processo, veicula-se, primeiramente, por meio da petição inicial, o pedido de tutela cautelar para, após, formular-se o pedido principal.

Como pedir tutela provisória?

Existem três requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência antecedente, (I) Urgência contemporânea à propositura da ação; (II) Exposição do direito que se busca realizar; (III) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O que significa não concedida a tutela provisória?

O provável direito da tutela antecipada vem semeado pelo que dispõe no art. 300, §3º, do Código De Processo Civil, (BRASIL, 2015), “não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Isto demonstra que o juiz não pode conceder a tutela quando puder trazer prejuízo irreversível ao réu.

Para que serve a tutela?

A tutela antecipada é um instrumento processual que permite ao autor, no processo de conhecimento, receber a totalidade ou parte do que foi pedido em juízo. Pautando-se no artigo 273 do código de processo civil, o juiz poderá, desde que presentes os requisitos, antecipar a tutela.

Qual é o significado de tutela?

A tutela é um encargo dado a alguém que tenha capacidade plena para reger e administrar os bens de alguma pessoa que, por ser considerada criança ou adolescente, não possui capacidade para tomar as próprias decisões no âmbito da vida civil.

Tem como recorrer de um acordo judicial?

Bem, inicialmente é bom deixar bem claro que acordo judicial, mesmo em âmbito de conciliação, faz coisa julgada e deve ser cumprido à risca. Traduzindo: Feito e homologado o acordo judicial, é impossível voltar atrás.