Criados ainda na Idade Média, os títulos de crédito surgiram da necessidade de tornar as trocas mais seguras e fáceis de serem realizadas. Ainda, vale lembrar que nos primórdios o comércio era praticado através do escambo. Isto é, mediante a troca de uma mercadoria por outra.
A respeito da cartularidade, ou incorporação, trata-se da necessidade de se haver um documento comprobatório do título e, consequentemente, da obrigação. Sem ele, via de regra, não há de se falar em obrigar o devedor ao cumprimento da obrigação, pois é a forma pela qual o credor é reconhecido como tal.
Por outro lado, o título nominal é aquele que indica expressamente o titular do crédito. Nesse caso, é necessária a realização de um ato formal para que haja a transferência do título.
Na letra de câmbio, o aceite é facultativo, ou seja, mesmo na hipótese do sacado ser devedor do sacador ou tomador, ele não está obrigado a representar essa dívida por um título de crédito.
O endosso responsabiliza solidariamente o endossante ao pagamento do crédito descrito na cártula caso o sacado e sacador não efetuem o pagamento. Portanto, se o devedor entregar a seu credor um título, por mera tradição e sem endosso, não estará vinculado ao pagamento deste crédito caso as outras partes se tornem inadimplentes.
São considerados bens móveis, de acordo com os artigos 82 a 84 do Código Civil e, por isso, estão sujeitos às regras e princípios relacionados a estes, mesmo que subsidiariamente.
Em síntese, os títulos de crédito representam obrigações de crédito ou débito, como instrumentos de prova da natureza jurídica da relação entre as partes. Legalmente, a definição trazida pelo artigo 887 do Código Civil dispõe que: “o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei”.
“Diz-se que o direito mencionado no título de crédito é literal, porquanto ele existe segundo o teor do documento. Diz-se que o direito é autônomo, porque a boa-fé enseja um direito próprio, que não pode ser limitado ou destruído pelas relações existentes entre os precedentes possuidores e o devedor. Diz-se que o título é o documento necessário para exercitar o direito porque, enquanto o título existe, o credor deve exibi-lo para exercitar qualquer direito, principal ou acessório, que ele porta consigo, não se podendo fazer nenhuma mudança na posse do título sem anotá-la sobre o mesmo. Este é o conceito jurídico, preciso e limitado, que se deve substituir à frase vulgar pela qual se consigna que o direito está incorporado no título”.8
Os títulos de crédito são necessariamente de origem comercial e possuem característica formal, com natureza de bens móveis. São considerados, idem, títulos executivos extrajudiciais, pois, dado ao caráter de inoponibilidade, podem ser executados independentemente das exceções pessoais.
11 Conferir: BRACCO, Berto. La legge uniforme sulla cambiale. Studi di diritto privato italiano e straniero, vol. 12, Instituto di diritto privato italiano e straniero, p. 330.
Ele estabelece que o título de crédito vale pelo que nele está escrito. Portanto, existe uma correspondência exata entre o teor do título e o direito nele mencionado.
Disso, é importante mencionar que algumas modalidades de títulos de crédito, como é o caso do cheque, possuem forma específica prevista em legislação. No caso do exemplo, a lei nº 7.357/85, a Lei do Cheque, traz o necessário para sua efetivação. Outros, como a nota promissória, não precisam preencher estas formalidades.
Assim, conforme visto, são bastantes as características, princípios e fundamentos dos títulos de crédito, que devem ser observadas no exercício das profissões e estudo deste ramo do direito, que é agregado rotineiramente nas carreiras de advocacia e em áreas econômicas e fiscais.
Versa o art. 30 da LU, "o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval". Com isso estabelece-se que aval é a garantia cambial, pela qual terceiro (avalista) firma para com o avalizado, se responsabilizando pelo cumprimento do pagamento do título se este último não o fizer.
Para o primeiro desses autores, responsável pela obra quiçá de maior envergadura na doutrina italiana,4 a oportunidade de uma tal disciplina — expressa, na legislação peninsular, nos arts. 1.992 e s. do Código Civil — fora muito questionada, quer pela falta de congruência dos princípios nela consagrados com os que existem para os títulos emitidos em massa; quer pela exagerada importância emprestada aos chamados títulos de pagamento, fundamentalmente títulos abstratos, descurando-se em especial dos causais; quer pela ausência de normas verdadeiramente gerais, tornando-se extremamente reduzida a margem de aplicação dessa disciplina normativa; quer, ainda, pela confusão que tais normas geram quando correlacionadas com as particularidades dos títulos de crédito regidos por lei especial, de que é exemplo a disciplina das exceções extracartulares eventualmente oponíveis ao portador por parte do devedor; quer, finalmente, pela grande dificuldade para o exegeta, com supedâneo apenas na disciplina geral, de considerar como sendo títulos de crédito os chamados títulos inominados ou atípicos.
A partir de determinado ponto da história, mesmo o dinheiro já não se viu suficiente para suprir as demandas da sociedade, que se tornou mais dinâmica e complexa. A fim de suprir esta lacuna, surgiram os títulos de crédito, que perduram desde então como uma forma de circulação das riquezas no mundo.
Nesse aspecto, a boa-fé atua como importante elemento do princípio da autonomia. Isto é, por meio do subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, prevista no art. 916 do CC e no art. 17 da Lei Uniforme de Genebra.
Duplicata sob a forma escritural nada mais é do que aquilo que a doutrina e a jurisprudência chamaram de “duplicata virtual” ou “duplicata eletrônica”.
Apesar de quem emite o cheque determinar um nome para que este seja o beneficiário, o documento pode ser transferido para terceiros. Porém, esta transferência só é possível caso seja um cheque nominal à ordem, passível de ser endossado.
- a simples assinatura de terceiro no anverso do cheque é considerado aval; - a assinatura de terceiro no verso do cheque, com menção "por aval", é considerada aval; - a assinatura no verso do cheque, sem qualquer menção, é endosso.
O cheque deve ser endossado, caso não esteja nominal ao titular da conta. Para este caso, o responsável a quem o cheque se destina (caso esteja nominal a terceiros) deve assinar no verso do cheque.
Conferir a assinatura em documento com foto E ela será utilizada em todos os processos bancários. Então, é fundamental que o empresário confira se há semelhança na assinatura do documento com foto e a que será colocada na folha de cheque. Esse procedimento é bastante importante para evitar fraudes.
Quantas vezes se pode endossar um cheque? Um cheque pode ser sucessivamente endossado. No entanto, o endossante pode proibir um novo endosso e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem o cheque for posteriormente endossado (art.