Entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados não poderia vincular-se ou subordinar-se a qualquer órgão público./span>
A Sociedade em Conta de Participação ("SCP") é uma reunião de pessoas físicas ou jurídicas para a produção de um resultado comum, operando sob a responsabilidade integral de um "sócio ostensivo"./span>
A Sociedade em conta de participação, apesar de não possuir personalidade jurídica, possui importantes características jurídicas, como a existência do sócio ostensivo e dos sócios participantes, com diferentes responsabilidades e competências./span>
O sócio ostensivo responde ilimitadamente, ao passo que os sócios ocultos apenas respondem em face do sócio ostensivo até o limite previsto no contrato. É errado dizer que o "sócio ostensivo assume obrigações em nome da Sociedade em Conta de Participação no limite do capital social"./span>
Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Para a sua constituição, basta que duas ou mais pessoas se reúnam a fim de contribuir para o exercício de atividade econômica exercida apenas pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade, participando os demais sócios (ocultos) dos resultados correspondentes./span>
Os resultados das SCP devem ser apurados pelo sócio ostensivo, que também é responsável pela declaração de rendimentos e pelo recolhimento dos tributos e contribuições devidos pela SCP. A escrituração das operações da SCP poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios da SCP./span>
A SCP não precisa registrar seu ato em nenhum orgão, mas por segurança eu registro o contrato em Cartorio de Registro de Titulos e reconheço firma das assinaturas. A baixa é feita so na Receita via cadastro sincronizado./span>
A sociedade em conta de participação (direito brasileiro) ou conta da metade (direito português) é uma sociedade empresária que vincula, internamente, os sócios . É composta por duas ou mais pessoas, sendo que uma delas necessariamente deve ser empresário ou sociedade empresária.
Por fim, com relação ao encerramento de uma SCP, este se dá de maneira relativamente simples, seja pelo decurso do prazo de duração ajustado entre os sócios no contrato social, seja por simples distrato social./span>
Informação. A informação de Sócio Ostensivo de sociedade em conta de participação(SCP) não será levada pelo sistema, sendo necessário marcar a opção no momento da importação do arquivo da DIRF.
A tributação da SCP estará sujeita ao mesmo regime adotado pelo sócio ostensivo. Compete a ele apurar os resultados, apresentar declaração de rendimentos e o recolhimento dos impostos devidos pela SCP. O pagamento dos tributos deverá ser feito juntamente com os tributos devidos pelo sócio ostensivo.
Na Sociedade em Conta de Participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.
b) Sócio ostensivo – é o sócio que se obriga perante terceiros nas negociações. Em outras palavras, é aquele que traz para si todas as obrigações contraídas em virtude da execução do objeto social da sociedade. Ele deve prestar contas perante os demais sócios.
O Sócio Ostensivo é responsável pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, já o Sócio Participante se obriga perante o sócio ostensivo, salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais./span>
A sociedade em conta de participação (ou simplesmente “SCP”) é uma sociedade constituída verbalmente ou por meio de contrato escrito que não precisa ser registrado na Junta Comercial ou cartório, em que um dos sócios é “oculto” e o outro aparece para o mercado (chamado de ostensivo)./span>
Sócios de capital ou serviço, por sua vez, não podem atuar em mais de uma sociedade. No que diz respeito a estes dois tipos de sócio, a grande diferença está na integralização do capital social. ... Com isto, além de não poder ceder cota a terceiros em caso de desligamento da sociedade, também não serão pagos os haveres.
Trata do "sócio de indústria", ou seja, aquele sócio cuja contribuição consista apenas em serviço. H á muito não se ouvia falar em “sócio de indústria”, ou seja, aquele sócio cuja contribuição consista apenas em serviço. .../span>
O sócio participa do lucro gerado por todas as atividades da sociedade, enquanto o associado pode participar do lucro gerado por uma ou algumas atividades, como por exemplo por atuação em uma ação judicial específica.
O sócio de serviço é aquela pessoa que não contribui monetariamente com o capital social, mas contribui com o seu trabalho. Na elaboração do contrato social, observando o art./span>
Só advogados devidamente inscritos na OAB podem ser sócios em escritório de advocacia.
Trata-se da aplicação das chamadas "quotas de serviços" - pelas quais advogados são contratados como se fossem sócios, com direito a voto e participação nos lucros, com a diferença de que não precisam dispor de capital para entrar nas sociedades.
As quotas de serviço representam o peso ou valor estimado do trabalho de seu titular. É um valor humano e, portanto, intangível, imponderável.
Segundo o artigo 1.