O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível. Assim sendo, o acordo transita em julgado na data da sua homologação judicial. ... De acordo com o item V da Súmula 100 do TST, o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do artigo 831, parágrafo único, da CLT.
Com a homologação judicial do acordo extrajudicial o juiz poderá avaliar as eventuais renúncias firmadas pelo empregado, evitando a rediscussão do conflito, como acontece no programa de demissão incentiva ou voluntária individual (art. 477-B da CLT).
Para o STJ, deve-se levar em conta o conteúdo da sentença homologatória. Assim, (i) se a decisão se limita ao ato de homologar o acordo, nada dispondo sobre os termos do que foi pactuado, é cabível a ação anulatória, pois o ato judicial que se busca desconstituir apenas referendou a manifestação da vontade das partes.
Em se tratando de acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente, tem-se que sua desconstituição somente pode ocorrer, como os atos jurídicos em geral, se comprovada a existência de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, nos termos do art. 849 do Código Civil. 2.