Processo subjetivo e processo objetivo É o processo comum litigioso posto em juízo. É a noção clássica de processo definida pela doutrina processual civil. No processo objetivo não há partes, “… existe autor ou requerente, mas inexiste, propriamente, réu ou requerido” [MENDES, 2007, p.
O controle de constitucionalidade concreto foi o primeiro a ser criado e surgiu nos Estados Unidos, no caso Marbury x Madison (1803). Possui como principais características o fato de ser um controle ex tunc e inter partes, ou seja, ele produz efeitos retroativos, mas somente às partes litigantes do processo[2].
Os legitimados universais podem propor a ADI sobre qualquer assunto. ... Os legitimados especiais só podem propor ADI sobre determinado interesse, ou seja, pertinência temática. Os que possuem pertinência temática são: as Mesas das Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa (ADI 1307, Rel. Min.
Como se sabe, os legitimados para a propositura das ações de controle concentrado de constitucionalidade estão previstos no art. 103, CR. Eles se dividem em 1) legitimados universais: não precisam demonstram pertinência temática; e 2) legitimados especiais: precisam demonstrar pertinência temática.