Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Na preliminar de contestação, com a edição do NCPC, deve ser arguida pelo réu tanto a incompetência absoluta quanto a incompetência relativa, nos termos do art. 64 do NCPC. No CPC de 1973, art. 300, II, só se falava em incompetência absoluta.
(1) O art. 337 e seus incisos, então, trazem as chamadas preliminares da contestação. Em sua maioria, são alegações de ordem formal, que podem tanto extinguir o processo quanto dilatá-lo no tempo. E como o nome preliminar revela, devem ser alegadas, portanto, antes da discussão do mérito.
Incidente processual é uma questão controversa secundária e acessória que surge no curso de um processo e que precisa ser julgada antes da decisão do mérito da causa principal.
MÉRITO: é o cerne da ação penal, consistente no pedido principal formulado pelo órgão acusatório, que é a pretensão punitiva estatal. Julga-se o mérito da causa criminal, quando o juiz acolhe o pedido e condena o acusado, bem como quando o desacolhe, absolvendo o réu.
As prejudiciais de mérito são as matérias nas quais, se acolhidas, implicarão em extinção dos pedidos com resolução do mérito. É a hipótese de prescrição ou decadência. Já o mérito, trata-se do pedido formulado, onde a sua apreciação implicará em uma sentença de procedência total, procedência parcial ou improcedência.
Apesar de a coisa julgada atingir as partes que litigaram no processo (exatamente os limites subjetivos ora analisados), os efeitos da sentença a todos atingem, independentemente da participação no processo. Para exemplificar, basta imaginar um caso de divórcio.
A coisa julgada decorre diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo.
467, a coisa julgada material como sendo a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. ... A coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da decisão judicial dentro do mesmo processo, em razão da preclusão dos recursos.
- Mister consignar que a coisa julgada é a conclusão do raciocínio do juiz, expressa no dispositivo da sentença. Assim, somente o dispositivo faz coisa julgada.
Inexistência de Coisa Julgada Material – art. 504 do NCPC – Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Por exemplo: uma decisão que extingue o processo com base em litispendência, ou na inadequação da ação proposta, não poderá ser revista, por outro juiz, num novo processo, pois se tornou imutável e indiscutível após o trânsito em julgado. Essa situação denomina-se coisa julgada formal[4].
TRÂNSITO EM JULGADO. É certo que a parte da sentença que transita em julgado é o dispositivo. Assim, se determinado pedido foi indeferido na fundamentação, mas constou como procedente no dispositivo da sentença, o mesmo é devido. Deste modo, prevalece o constante do dispositivo.
Quanto aos efeitos, a preclusão é responsável pela impulsão do processo (força motriz), ou seja, determina a sequência do procedimento. Quando o processo chega ao fim, ocorre a preclusão máxima, qual seja, a irrecorribilidade de decisão final. A preclusão também pode levar a invalidades processuais, como visto.