Imunidade tributária é uma norma negativa de competência descrita na própria Constituição Federal, que traz situações que não podem ser objeto de tributação. Tem em vista garantir direitos sociais e fundamentais, como liberdade religiosa e de expressão, acesso à cultura e democracia política.
A competência tributária é privativa do ente que a recebeu da Constituição, assim os entes criam seus impostos, desta forma temos impostos federais, estaduais e municipais. Ela é comum quando todos os entes federativos podem instituir os mesmos tributos, como por exemplo as taxas e contribuição de melhoria.
O ente tributante é a pessoa de direito público que possui a competência para instituir e cobrar tributos. De acordo com a Constituição Federal, são legitimados a criar tributos os entes da Federação, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Capacidade Tributária é uma denominação genérica atribuída para aquele que possui o direito de cobrar ou o dever de recolher determinado tributo. Sendo esta subdividida em Capacidade Tributária Ativa ou Capacidade Tributária Passiva. Difere-se da competência tributária que é a aptidão para criar tributos.
A competência no Direito tributário é um processo divisório da legitimidade da executoriedade do poder de tributar. ... Dentro da federação a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem autonomia federativa e são titulares da competência atribuída pela constituição.
A Constituição Federal não cria tributos, mas sim outorga competência para que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de lei, o façam. ... A conclusão a tirar, portanto, é que a República reconhece a todas as pessoas o direito de só serem tributadas em função do superior interesse do Estado.
“Facultatividade do exercício: a pessoa política não se encontra obrigada ao exercício da competência tributária, podendo instituir o tributo que lhe foi confiado segundo seu juízo de oportunidade e conveniência”.
O empréstimo compulsório é espécie de tributo, de competência exclusiva da União, não vinculado à atividade estatal, com destinação específica (o valor arrecadado pelo tributo tem destinação legalmente estabelecida) e restituível, uma vez que o ente arrecadador tem o dever de devolver o valor pago ao contribuinte, cuja ...
O empréstimo compulsório serve para atender a situações excepcionais, e só pode ser instituído pela União. Empréstimos compulsórios para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, da CF).
Fato gerador no empréstimo compulsório Por sua vez, o imposto ou tributo a ser pago deve ser necessariamente aplicado para aquela finalidade, tornando-o vinculatório.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO É um verdadeiro tributo. Não se trata de empréstimo propriamente dito em razão da obrigatoriedade de uma subscrição fixada na lei, sendo, por outro lado, totalmente irrelevante a circunstância de ser restituível, pois isto não serve para descaracterizar a índole tributária de tal receita.
Os empréstimos compulsórios podem ser instituídos por medida provisória, desde que haja relevância e urgência. Lei complementar não pode estabelecer situações de cabimento para instituição de empréstimo compulsório. D O empréstimo compulsório vinculado à calamidade pública é excepcionado do princípio da anterioridade.
De maneira geral, empréstimo compulsório é um tributo que somente pode ser criado pela União, sendo exclusivo do Governo Federal. Importante destacar que o empréstimo compulsório só pode ser usado de maneira temporária, e necessariamente elaborado por meio de lei complementar.
Em 1962, antes da Constituição de 1988, foi criado um Empréstimo Compulsório em favor da Eletrobrás, com base nessa permissão. No caso, o investimento se direcionada àquela empresa estatal.
No decreto-lei nº 2.
Trata-se de um tributo restituível. ... Considerando a natureza jurídica tributária do empréstimo compulsório, enquadra-se, assim, na modalidade de mútuo, vez que deve ser realizado através da entrega de recursos financeiros (prestação pecuniária - art. 3o do CTN) aos cofres públicos.
A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art.
Nessa linha, leciona-se que no empréstimo compulsório, duas são as relações jurídicas, com distintas naturezas: a primeira, de natureza tributária, surge com a ocorrência do fato gerador e tem o cidadão (ou a pessoa jurídica) como sujeito passivo e o Fisco como sujeito ativo; a segunda, inaugurada a partir do ...
Espécie Normativa apta a instituir o Empréstimo Compulsório. O artigo 148 da CF determina que o Empréstimo Compulsório decorrente de calamidade pública seja instituído mediante lei complementar e esta, segundo o artigo 69 da Magna Carta, depende de maioria absoluta para sua aprovação. Vejamos: Art.
Os Empréstimos Compulsórios é um tributo previsto no art. 148 da nossa Constituição Federal, surgem como uma alternativa do estado para despesas extraordinárias advindas devido a urgências previstas nessa previsão legal.